Empresas

DECRETO Nº 48.360, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022


DECRETO Nº 48.360, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

DECRETO Nº 48.360, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 03/02/2022)

Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2022, para veículo usado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.029, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2022, para veículo usado, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Para fins de cálculo do IPVA, no exercício de 2022, relativo aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei, publicada no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF em 1º de dezembro de 2020.

§ 1º - Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a SEF calculará o imposto considerando o menor valor.

§ 2º - Para os veículos que não constam da tabela prevista para o exercício de 2021, pela marca, ano fabricação e modelo, o cálculo do IPVA no exercício de 2022 será efetuado considerando os valores de base de cálculo apurados nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, para a tabela prevista para o exercício de 2022.

Art. 3º - No caso de veículos não constantes na tabela de que trata o caput do art. 2º, adquirido como novo ou importado, com primeiro emplacamento no Estado em 2021, a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003, a SEF calculará o valor do imposto considerando os valores constantes no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor ou no documento relativo ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único - Caso os valores apurados nos termos do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a SEF calculará o imposto considerando o menor valor.

Art. 4º - Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, a SEF publicará, em seu Diário Eletrônico, a tabela prevista para o exercício de 2022, contendo os valores de base de cálculo apurados nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO