DECRETO Nº 48.339, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 31/12/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos XIX e XX do caput e nos §§ 5º e 6º do art. 21 e no inciso II do art. 50, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/21, de 31 de maio de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 56 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos XX e XXI, no caput, e dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 56 - (...)
XX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII;
XXI - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII.
(...)
§ 3º - Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XX e XXI do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XI do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.
§ 4º - Para fins do disposto nos incisos XX e XXI do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”.
Art. 2º - O caput do art. 10-A e o art. 10-C da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. - As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.
(...).
Art. 10-C - Os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte serão mantidos de acordo com as instruções estabelecidas no Ato Cotepe/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018.”.
Art. 3º - O caput e o inciso I do § 1º do art. 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A - As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, e os intermediadores de serviços e de negócios entregarão o arquivo eletrônico de que trata o art. 10-A desta parte até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º - (...)
I - deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;”.
Art. 4º - Os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos, a partir de 4 de setembro de 2021, relativamente aos incisos XX e XXI do caput e aos §§ 3º e 4º do art. 56 do RICMS.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO