DECRETO Nº 48.335, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 31/12/2021)
Altera o Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de benefício fiscal nos termos do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.”.
Art. 2º - O caput, o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.587, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º:
“Art. 2º - Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício civil, ou período diferente nele estabelecido, a partir do início da fruição do tratamento tributário deferido no respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial.
(...)
§ 2º - (...)
I - as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado, o montante de ICMS arrecadado e o faturamento do contribuinte signatário;
(...)
§ 3º - Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
(...)
§ 6º - A repactuação dos compromissos antes de finalizado o prazo para seu cumprimento não caracteriza descumprimento das metas anteriormente fixadas.
§ 7º - Na hipótese de renúncia formal ao protocolo de intenções, será considerada a proporção entre o número de meses de fruição do tratamento tributário deferido e o número total de meses de duração do compromisso pactuado no referido protocolo.
§ 8º - Considera-se cumprida a condição relativa a faturamento se cumulativamente houver condição relativa a montante de ICMS arrecadado e esta condição for cumprida pelo contribuinte.”.
Art. 3º - O caput do art. 4º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao benefício fiscal concedido e respectivos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.”.
Art. 4º - O art. 5º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o benefício fiscal concedido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o referido benefício.”.
Art. 5º - O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Para os efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que a fruição do benefício fiscal concedido tenha se tornado indevida.”.
Art. 6º - O Decreto nº 47.587, de 2018, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A - Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
Parágrafo único - Em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I - quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II - quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico na CNAE com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III - quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV - quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;
V - quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado na CNAE, relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI - quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII - quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.”.
Art. 7º - Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO