DECRETO Nº 48.318, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 11/12/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 627 - (...)
§ 2º - A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.
(...)”.
Art. 2º - O caput e os §§ 1º a 3º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º a seguir:
“Art. 628 - O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.
§ 1º - Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP / FTT) * NM), onde:
I - VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;
II - C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;
III - FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;
IV - FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;
V - NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência da redução de base de cálculo para o transportador, e será expresso:
a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 627;
b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 627.
§ 2º - Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o transportador tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão.
§ 3º - O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.
(...)
§ 6º - No período entre outubro de 2021 e setembro de 2022, em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, com a redução de base de cálculo do imposto, será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no exercício de 2019, dividido por quatro:
I - para as aquisições de outubro a dezembro de 2021, 85% (oitenta e cinco por cento);
II - para as aquisições de janeiro a março de 2022, 90% (noventa por cento);
III - para as aquisições de abril a junho de 2022, 95% (noventa e cinco por cento);
IV - para as aquisições de julho a setembro de 2022, 100% (cem por cento).
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, caso o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não tenha sido credenciado por todo o exercício de 2019, considerar-se-á como volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no referido exercício a média mensal do produto adquirido com redução da base de cálculo nos meses em que o transportador se encontrava credenciado, multiplicada por doze.
§ 8º - Caso o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não tenha adquirido o produto com a redução de base de cálculo do imposto no exercício de 2019, em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, com a redução de base de cálculo do imposto, no período entre outubro de 2021 e setembro de 2022, será o valor correspondente ao volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no período de junho a novembro de 2021, dividido por dois.”.
Art. 3º - A Superintendência de Fiscalização editará portaria ajustando o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, com a redução de base de cálculo do imposto decorrente da alteração promovida por este decreto, relativamente a cada um dos quatro trimestres indicados nos incisos I a IV do § 6º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, independentemente de pedido de alteração do prestador do serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
Art. 4º - O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tenha sido descredenciado nos termos do § 5º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, entre 1º de julho de 2021 e a data de publicação deste decreto, em decorrência de aquisição do produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado, poderá solicitar novo credenciamento, relativamente à diferença positiva entre o volume calculado nos termos dos §§ 6º a 8º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e o volume do produto adquirido com a redução da base de cálculo do imposto no período que motivou o descredenciamento.
Parágrafo único - Não se aplica ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros descredenciado nos termos do caput o prazo de que trata o § 6º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para novo credenciamento.
Art. 5º - O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá, até 15 de setembro de 2022, requerer a renovação do credenciamento, observado o disposto no art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 6º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO