DECRETO Nº 48.302, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
(MG de 19/11/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 19/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 20/21, de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 11-A - (...)
§ 1º - (...)
IX - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”.
Art. 2º - O inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos IX e X a seguir:
“Art. 11-C - (...)
§ 1º - (...)
VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
(...)
IX - nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;
X - nas operações de que trata o inciso IX:
a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Art. 3º - O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 11-G - (...)
§ 4º - A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º.”
Art. 4º - O § 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-I - (...)
§ 5º - O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”.
Art. 5º - O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-H - (...)
§ 3º - Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”.
Art. 6º - O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
(...)”.
Art. 7º - O art. 6º do Decreto nº 48.220, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;
II - 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.”.
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II - o inciso VIII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
III - o Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 15 de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 8º;
b) 21 de abril de 2021, relativamente ao inciso I do art. 8º;
c) 9 de julho de 2021, relativamente aos arts. 6º e 7º;
II - produzindo efeitos a partir de:
a) 1º de março de 2022, relativamente aos arts. 2º e 5º e ao inciso II do art. 8º;
b) 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.
Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT