DECRETO Nº 48.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
(MG de 27/10/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar como § 1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - Nas operações indicadas em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.”.
Art. 2º - A documentação técnica referente ao Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF está disponível no Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO