DECRETO Nº 48.278, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 1º/10/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e ICMS 104/21, de 8 de julho de 2021,
DECRETA:
(2) Art. 1º -
Não surtiu efeitos (ver o Art. 7º deste decreto) - Redação original: “Art. 1º - O Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 83 e 84, com a seguinte redação: |
|
“83 |
Saída de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização. |
83.1 |
Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item. |
84 |
Saída de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
84.1 |
Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.”” |
Art. 2º - O item 4 da Parte 1 do Anexo IV passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
4 |
Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções: |
(...) |
(...) |
|
a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de: |
||||
a.1) 4%; |
22,50 |
|||
a.2) 7%; |
33,14 |
|||
a.3) 12%; |
39,17 |
|||
b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: |
||||
b.1) 4%; b.2) 7%; |
15 36,43 |
|||
b.3) 12%; |
48,33 |
|||
c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: |
||||
c.1) 4%; |
7,50 |
|||
c.2) 7%; |
39,57 |
|||
c.3) 12%; |
57,50 |
|||
d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: |
||||
d.1) 4%; |
0 |
|||
d.2) 7%; |
42,86 |
|||
d.3) 12%; |
66,67 |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 3º - O item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
57 |
Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7: |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
57.4 |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de: |
|||
a.1) 4% |
45 |
|||
a.2) 7% |
55,71 |
|||
a.3) 12% |
61,67 |
|||
57.5 |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: |
|||
b.1) 4% |
30 |
|||
b.2) 7% |
51,43 |
|||
b.3) 12% |
63,33 |
|||
57.6 |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: |
|||
c.1) 4% |
15 |
|||
c.2) 7% |
47,14 |
|||
c.3) 12% |
65 |
|||
57.7 |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: |
|||
d.1) 4% |
0 |
|||
d.2) 7% |
42,86 |
|||
d.3) 12% |
66,67 |
”.
Art. 4º - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 62 a 64, com a seguinte redação:
“
62 |
Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: |
60,00 |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; |
||||
b) esterco animal. |
||||
62.1 |
A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
|||
62.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” deste item. |
|||
63 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1: |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
|
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
||||
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; |
||||
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; |
||||
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; |
||||
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; |
||||
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
||||
63.1 |
Para a operação realizada: |
|||
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: |
94,44 |
|||
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: |
88,89 |
|||
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: |
83,33 |
|||
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: |
77,78 |
|||
64 |
Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1: |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
|
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
||||
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; |
||||
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; |
||||
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; |
||||
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; |
||||
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
||||
64.1 |
Para a operação realizada: |
|||
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: |
94,44 |
|||
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: |
88,89 |
|||
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: |
83,33 |
|||
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: |
77,78 |
|||
64.2 |
Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se: |
|||
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. |
||||
64.3 |
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. |
”.
(1) Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Não surtiu efeitos (ver o Art. 7º deste decreto) - Redação original:
“Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 63 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.”
Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - as alíneas “a” a “b” e os subitens 220.1 a 220.3 do item 220 da Parte 1 do Anexo I;
II - o subitem 4.2 do item 4 da Parte 1 do Anexo IV;
III - as alíneas “b” e “c” e o subitem 57.3 do item 57 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 12/11/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.297, de 11/11/2021.
(2) Efeitos a partir de 12/11/2021 - Revogado pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.297, de 11/11/2021.