DECRETO Nº 48.274, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 25/09/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 73 - (...)
VI - o produtor, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;
VII - o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.”.
Art. 2º - Os incisos III e IV do § 2º e a alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - (...)
§ 2º - (...)
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;
IV - VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
(...)
§ 3º - (...)
V - (...)
a) na operação realizada pelo remetente do combustível:
(...)”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO