DECRETO Nº 48.260, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 21/08/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIII
Do Tratamento Tributário das padarias
Art. 25 - O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º - O tratamento tributário de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - das vendas canceladas;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3º - O tratamento tributário previsto neste artigo:
I - é opcional;
II - veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do inciso XXV do art. 75 deste Regulamento;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que comercializam o pão do dia;
V - não alcança produtos sujeitos a tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento).”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO