DECRETO Nº 48.256, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 20/08/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, ICMS 129, de 29 de setembro de 2017, ICMS 100, de 28 de setembro de 2018, ICMS 130, de 14 de outubro de 2020, e ICMS 16, de 26 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art. 76 - (...)
8º - Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 9º - Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.”.
Art. 2º - O § 3º do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I do caput do referido artigo acrescido das alíneas “c” e “d”, e o inciso III acrescido da alínea “c”:
“Art. 85 - (...)
I - (...)
c) informados por importador ou formulador de combustíveis;
d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi de outro contribuinte substituído;
(...)
III - (...)
c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
(...)
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.”.
Art. 3º - A Seção IV-A do Capítulo XIV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção IV-A
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural”.
Art. 4º - As alíneas “a” e “b” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II, ambos do art. 88-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:
“Art. 88-C - (...)
I - (...)
a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;
II - (...)
a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;
(...)
Parágrafo único - Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.”.
Art. 5º - O inciso III do art. 88-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-F - (...)
III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;”.
Art. 6º - O Capítulo XIV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescido das Seções V-A e V-B, com a seguinte redação:
“Seção V-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 92-B - A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, na qual:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 76 desta parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas no inciso I do art. 81 desta parte, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Seção V-B
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
Art. 92-C - À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único - O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o art. 93 desta parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 92-B desta parte.
Art. 92-D - Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado, que tiver comercializado os produtos indicados no art. 92-C desta parte, deverá observar o disposto no art. 27 desta parte e, ainda:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1 - número, série e data de emissão;
2 - CNPJ e razão social do emitente;
3 - unidade federada do emitente;
4 - CNPJ e razão social do destinatário;
5 - unidade federada do destinatário;
6 - chave de acesso;
7 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8 - produto e correspondente código do produto na ANP;
9 - unidade e quantidade tributável;
10 - percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo único - O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ressarcimento de ICMS-ST - art. 92-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.
Art. 92-E - Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 92-C desta parte, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 27, de abatimento, nos termos do art. 28, ou de creditamento, nos termos do art. 29, todos desta parte.”.
Art. 7º - O § 5º do art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 - (...)
§ 5º - A indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita:
I - na hipótese do § 2º do art. 76 desta parte, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.”.
Art. 8º - O § 3º do art. 96 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 -(...)
§ 3º - A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.”.
Art. 9º - O caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 - O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas seguintes hipóteses:
(...)”.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO