DECRETO Nº 48.252, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 18/08/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(1) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 80/21, de 31 de maio de 2021,
Não surtiu efeitos - Redação original:
“O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020,”
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 39 e 58 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ficam acrescidos dos subitens 39.1 e 58.1, com a seguinte redação:
“
39 |
(...) |
(...) |
39.1 |
Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
(...) |
(...) |
(...) |
58 |
(...) |
(...) |
58.1 |
Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
”.
(2) Art. 2º - O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
(2) “Art. 335 - (...)
(2) § 10 - (...)
(2) IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;
(2) V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.
(2) (...)
(2) § 22 - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:
(2) (...)
(2) § 23 - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:
(2) I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;
(2) II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.”.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 2º - O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 335 - (...)
§ 10 - (...)
IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;
V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.
(...)
§ 22 - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
§ 23 - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:
I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;
II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME assinada digitalmente pelo Fisco, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.”.”
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 18/08/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.258, de 19/08/2021.
(2) Efeitos a partir de 18/08/2021 - Acrescentado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.258, de 19/08/2021.