Empresas

DECRETO Nº 48.252, DE 17 DE AGOSTO DE 2021


DECRETO Nº 48.252, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 48.252, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 18/08/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(1)     O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 80/21, de 31 de maio de 2021,

Não surtiu efeitos - Redação original:

“O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020,”

DECRETA:

Art. 1º - Os itens 39 e 58 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ficam acrescidos dos subitens 39.1 e 58.1, com a seguinte redação:

39

(...)

(...)

39.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

 

(...)

(...)

(...)

58

(...)

(...)

58.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

 

”.

(2)     Art. 2º - O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

(2)     “Art. 335 - (...)

(2)     § 10 - (...)

(2)     IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;

(2)     V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.

(2)     (...)

(2)     § 22 - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

(2)     (...)

(2)     § 23 - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

(2)     I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

(2)      II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.”.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 2º - O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 335 - (...)

§ 10 - (...)

IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;

V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.

(...)

§ 22 - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

§ 23 - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME assinada digitalmente pelo Fisco, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.”.”

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 18/08/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.258, de 19/08/2021.

(2)     Efeitos a partir de 18/08/2021 - Acrescentado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.258, de 19/08/2021.