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DECRETO Nº 48.248, DE 4 DE AGOSTO DE 2021


DECRETO Nº 48.248, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 48.248, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 05/08/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, e ICMS 74, de 31 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Os itens 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6 com a seguinte redação:

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.3

140

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

3.3

140

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

3.3

140

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

3.3

140

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

3.3

295,35

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

3.3

295,35

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

3.3

295,35

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

3.3

295,35

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

3.3

295,35

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

3.3

295,35

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

3.3

295.35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

3.1

140

40

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

3.1

140

40

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

3.1

140

40

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

3.1

140

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

3.1

140

100

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

3.1

140

100

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

3.1

140

70

13.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

3.1

140

70

13.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

3.1

140

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

3.1

140

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

3.1

140

70

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

3.1

140

70

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

3.1

140

70

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

3.1

140

70

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

3.1

140

70

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

3.1

140

70

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

3.1

140

70

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

3.1

140

70

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

3.1

140

70

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

3.1

140

70

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

3.1

140

70

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

3.1

140

70

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

3.1

140

70

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

3.1

140

70

”.

Art. 2º - Os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

2.0

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.1

40,88

3.0

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

11.1

40,88

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

11.1

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

11.1

40,88

”.

Art. 3º - Os itens 3, 5 a 8, 9, 10, 12, 14 e 16 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 25 a 40:

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(...)

(...)

(...)

(...)

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(...)

(...)

(...)

(...)

10

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

11

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

(...)

(...)

(...)

(...)

14

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

(...)

(...)

(...)

(...)

16

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

(...)

(...)

(...)

(...)

25

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

26

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

27

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

28

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

29

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

30

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

31

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

32

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

33

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

34

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

35

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

36

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

37

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

38

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

39

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

40

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

”.

Art. 4º - Os itens 1 e 3 do Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

(...)

(...)

(...)

(...)

3

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

”.

Art. 5º - Ficam revogados os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 e os itens 1, 2, 4, 13 e 15 do Capítulo 1 da Parte 3, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO