DECRETO Nº 48.248, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 05/08/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, e ICMS 74, de 31 de maio de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6 com a seguinte redação:
“
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
3.3 |
140 |
||
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
3.3 |
140 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
3.3 |
140 |
|
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
3.3 |
140 |
|
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
3.3 |
295,35 |
|
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
3.3 |
295,35 |
|
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
3.3 |
295,35 |
|
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
3.3 |
295,35 |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
3.3 |
295,35 |
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
3.3 |
295,35 |
|
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
3.3 |
295.35 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
3.1 |
140 |
40 |
|
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
3.1 |
140 |
40 |
|
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
3.1 |
140 |
40 |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
3.1 |
140 |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
3.1 |
140 |
100 |
|
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
3.1 |
140 |
100 |
|
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
3.1 |
140 |
70 |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
3.1 |
140 |
70 |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
3.1 |
140 |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
3.1 |
140 |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
3.1 |
140 |
70 |
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
3.1 |
140 |
70 |
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
3.1 |
140 |
70 |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
3.1 |
140 |
70 |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
3.1 |
140 |
70 |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
3.1 |
140 |
70 |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
3.1 |
140 |
70 |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
3.1 |
140 |
70 |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
3.1 |
140 |
70 |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
3.1 |
140 |
70 |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
3.1 |
140 |
70 |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
3.1 |
140 |
70 |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
3.1 |
140 |
70 |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
3.1 |
140 |
70 |
”.
Art. 2º - Os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
”.
Art. 3º - Os itens 3, 5 a 8, 9, 10, 12, 14 e 16 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 25 a 40:
“
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10 |
03.010.00 |
2202.10.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
(...) |
(...) |
(...) |
|
16 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
25 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
26 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
27 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
28 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
29 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
30 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
31 |
03.010.01 |
2202.10.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
32 |
03.010.02 |
2202.10.00 |
Refrigerante em lata |
33 |
03.013.01 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
34 |
03.013.02 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em vidro |
35 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
36 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
37 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
38 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
39 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
40 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
”.
Art. 4º - Os itens 1 e 3 do Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”.
Art. 5º - Ficam revogados os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 e os itens 1, 2, 4, 13 e 15 do Capítulo 1 da Parte 3, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO