DECRETO Nº 48.218, DE 5 DE JULHO DE 2021
(MG de 06/07/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 144, de 9 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Os subitens 50.4 e 50.7 do item 50 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
50.4 |
A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
50.7 |
A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 50.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados às alíneas “a” a “f” deste item. |
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”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO