DECRETO Nº 48.214, DE 30 DE JUNHO DE 2021
(MG de 1º/07/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 218, de 13 de dezembro de 2019, e na Mensagem nº 122, de 22 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 61, com a seguinte redação:
“
61 |
Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos. |
66,66 |
31/03/2022 |
Convênio ICMS 218/19 |
61.1 |
A redução da base de cálculo prevista neste item: a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; b) não se cumula com o benefício previsto no inciso XXXI do caput do art. 75 deste Regulamento. |
|||
61.2 |
Exercida a opção de que trata a alínea “a” do subitem 61.1: a) o contribuinte será mantido no sistema adotado, podendo alterar de sistema antes do término do exercício financeiro; b) o sistema poderá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. |
”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO