DECRETO Nº 48.203, DE 9 DE JUNHO DE 2021
(MG de 10/06/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, e SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O caput, o inciso I do § 1º, o inciso III do § 5º e o § 8º, todos do art. 63 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º.
§ 1º - (...)
I - no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
(...)
§ 5º - (...)
III - CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
(...)
§ 8º - Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD.”.
Art. 2º - O inciso II do caput do art. 109-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-B - (...)
II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;”.
Art. 3º - O caput do § 3º, o caput do § 5º e os incisos I e II do § 9º, todos do art. 130 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 - (...)
§ 3º - O documento fiscal mencionado no inciso XVI do caput poderá ser impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no § 4º, quando:
(...)
§ 5º - Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I e XXVI do caput, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até trinta e seis meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:
(...)
§ 9º - (...)
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput;
II - no Anexo IX, relativamente ao documento previsto no inciso XXVI do caput;”.
Art. 4º - O caput do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:”.
Art. 5º - O caput do art. 150 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.”.
Art. 6º - O inciso IV do caput do art. 222 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 - (...)
IV - carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;”.
Art. 7º - O art. 78 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 - No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e.”.
Art. 8º - O art. 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 - O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.”.
Art. 9º - O art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.”.
Art. 10 - Os §§ 2º e 3º do art. 106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, passando o referido artigo a vigorar acrescido dos §§ 7º a 9º:
“Art. 106-G - (...)
§ 2º - Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.
§ 3º - O CT-e também será emitido:
I - pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado;
II - pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar;
III - pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
IV - pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas;
V - na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
VI - pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal;
VII - na prestação de transporte ferroviário de cargas.
(...)
§ 7º - Na hipótese do inciso VII do § 3º:
I - o CT-e será emitido a cada operação;
II - as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.
§ 8º - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.
§ 9º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE.”.
Art. 11 - O inciso I do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 8º:
“Art. 106-J - (...)
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no § 3º;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.
§ 4º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.
§ 5º - No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 6º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 8º - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.”.
Art. 12 - O art. 21 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.”.
Art. 13 - O caput do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações.”
Art. 14 - O caput e o § 2º do art. 32 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação.
(...)
§ 2º - O CT-e emitido na forma do § 1º será registrado diretamente na DAPI.”.
Art. 15 - O art. 33 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.”.
Art. 16 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - o § 4º do art. 63;
II - os incisos VI a X, XIV, XIX a XXII e XXVII do caput do art. 130;
III - os arts. 71 a 75, o parágrafo único do art. 78, os arts. 81 a 83, 88 a 102, 122 a 126 e 136-A a 136-G, todos da Parte 1 do Anexo V;
IV - o § 2º do art. 25, os arts. 27 a 29 e 34 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO