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DECRETO Nº 48.196, DE 26 DE MAIO DE 2021


DECRETO Nº 48.196, DE 26 DE MAIO DE 2021

DECRETO Nº 48.196, DE 26 DE MAIO DE 2021
(MG de 27/05/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 25/21, de 12 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O item 58 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

58

Saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

80

31/03/2022

Convênio ICMS 79/19

58.1

A redução da base de que trata este item fica condicionada:

a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

b) à observância, pelo distribuidor de combustíveis e pelo prestador de serviço de transporte, das disposições estabelecidas no Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX.

”.

Art. 2º - O Capítulo LXXXVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO LXXXVIII

DO FORNECIMENTO DO PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS”.

Art. 3º - O art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 627 - A redução da base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada a que:

I - a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros esteja vigente;

II - o distribuidor de combustíveis:

a) tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 643 desta parte, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

b) na emissão da NF-e, indique no campo “vICMSDeson” o valor do imposto desonerado;

III - o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros:

a) esteja credenciado, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

b) se encontre, na data do pedido de credenciamento, em situação que permita a emissão:

1 - de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa;

2 - do Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

c) não tenha como titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

d) não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

e) promova, a partir do credenciamento:

1 - o emplacamento no Estado de Minas Gerais dos novos veículos adquiridos para a atividade;

2 - a transferência, em até sessenta dias, para o Estado de Minas Gerais, dos licenciamentos dos veículos de sua propriedade utilizados na atividade no Estado;

f) emita o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, quando exigido.

§ 1º - O pedido para o credenciamento de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será efetuado pelo prestador de serviço de transporte, para cada estabelecimento, inclusive no caso de inscrição centralizada, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

I - cópia do ato relativo à permissão ou à concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

II - cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.

§ 2º - A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

§ 3º - As alterações da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terão vigência inicial no primeiro dia de cada trimestre do ano e deverão ser solicitadas pelo prestador de serviço de transporte até o dia quinze do mês anterior ao trimestre, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do § 4º, que deverão ser solicitadas e terão vigência imediata.

§ 4º - O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:

I - poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens;

II - deverá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver redução do consumo do volume anteriormente previsto.

§ 5º - Na hipótese de o prestador de serviço de transporte adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado, o estabelecimento será descredenciado.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação, o prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento após decorridos seis meses, a contar do descredenciamento.”.

Art. 4º - O art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 628 - O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses de vigência do benefício.

§ 1º - Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP / FTT) * NM), onde:

I - VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto;

II - C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento;

III - FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento;

IV - FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento;

V - NM significa o número de meses entre a data do credenciamento do transportador ou da alteração de volume e a data final de vigência da redução de base de cálculo.

§ 2º - Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o transportador tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos doze meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão.

§ 3º - O prestador de serviço de transporte que tiver os termos da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou da permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

§ 4º - Exceto nas hipóteses de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens, por determinação do órgão do poder público competente, pedido para aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo poderá ser analisado e deferido pela autoridade concedente, desde que constatado resultado positivo no teste representado pela expressão matemática Z = VMAX - (VA + VS), onde:

I - Z significa o resultado da expressão;

II - VMAX é o volume máximo calculado na forma do § 1º;

III - VA significa o volume de óleo diesel adquirido desde a primeira operação com a redução da base de cálculo até a data do pedido de alteração;

IV - VS significa o volume solicitado no pedido para consumo pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nos meses restantes de vigência do benefício.

§ 5º - Caso constatado resultado positivo no teste do § 4º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção do volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo.”.

Art. 5º - O art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 630 - Em relação às operações com a redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV, o distribuidor de combustíveis deverá:

I - calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, obtida pela fórmula Y = [(P* A) - (P * (1 - R) * A)] * V, onde:

a) Y significa o valor do ICMS desonerado;

b) P significa o valor médio unitário do PMPF no período;

c) A significa a alíquota vigente para a mercadoria;

d) R significa o percentual de redução previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo IV;

e) V significa o volume do combustível comercializado;

II - consignar no campo Informações Complementares da NF-e que acobertar a operação:

a) a expressão “ICMS Desonerado” seguida do valor apurado nos termos do inciso I;

b) a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS - Destinatário credenciado conforme Portaria SUFIS nº (indicar o número da portaria)”;

III - repercutir no valor da operação o montante do imposto desonerado.

§ 1º - Para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, o distribuidor de combustíveis deverá emitir NF-e, constando como destinatário o estabelecimento, substituto tributário, fornecedor do combustível para o distribuidor, totalizando os valores informados nas NF-e na forma da alínea “a” do inciso II do caput, e consignando no campo Informações Complementares a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do § 1º do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

§ 2º - Não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado.

§ 3º - As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste capítulo não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o § 1º.”.

Art. 6º - O art. 631 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 631 - Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 627 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 627 desta parte, o pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.”.

Art. 7º - O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, não contribuinte do ICMS, que efetuou inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente para fins da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS deverá promover a baixa da inscrição.

Art. 8º - Para fins da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 1º de julho de 2021, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá requerer o credenciamento até 15 de junho de 2021, observado o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com a redação dada por este decreto.

Art. 9º - Ficam revogados os regimes especiais concedidos nos termos do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para fins da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Art. 10 - Fica revogado o art. 629 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao art. 8º;

II - em 1º de julho de 2021, quanto aos demais artigos.

Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO