Empresas

DECRETO Nº 48.186, DE 5 DE MAIO DE 2021


DECRETO Nº 48.186, DE 5 DE MAIO DE 2021

DECRETO Nº 48.186, DE 5 DE MAIO DE 2021
(MG de 06/05/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações trazidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, e no Ajuste SINIEF 19, de 30 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 99 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 10 a 12, passando seu § 3º a vigorar com a seguinte redação acrescido dos incisos IV a VIII:

“Art. 99 - (...)

§ 3º - Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso:

(...)

IV - comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada;

V - entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais;

VI - observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente;

VII - autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos;

VIII - comprovação do capital social integralizado.

(...)

§ 10 - O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação.

§ 11 - Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do § 3º.

§ 12 - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do § 3º.”.

Art. 2º - O caput, as alíneas “d”, “i” e “k” do seu inciso II e os §§ 1º a 3º, todos do art. 108 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 12 e 13 e o inciso II do seu caput acrescido das alíneas “m” a “t”:

“Art. 108 - A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada:

(...)

II - (...)

d) for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

(...)

i) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença;

(...)

k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente;

(...)

m) ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público;

n) houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado;

o) o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

p) o contribuinte praticar operações incompatíveis:

1 - relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social;

2 - com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída;

3 - com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;

q) for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;

s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto;

t) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

(...)

§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças:

I - declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput;

II - penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas “i” e “t” do inciso II do caput.

§ 2º - A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco:

I - pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pelo Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput;

II - pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pela ANP, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput.

§ 3º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput e observado o disposto no § 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado através do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério da chefia da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa. (...)

§ 12 - A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

§ 13 - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo.”.

Art. 3º - O art. 110 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 - Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.

Art. 4º - A Seção II do Capítulo II do Título V do RICMS fica acrescida do art. 111-A, com a seguinte redação:

“Art. 111-A - A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I - o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II - o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III - atendidas as demais regras deste Capítulo.

Parágrafo único - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput.”.

Art. 5º - O art. 124 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 - A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária - AF, quando:

I - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

II - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

III - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

IV - ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

V - ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.”.

Art. 6º - O art. 159 do RICMS passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 159 - (...)

§ 6º - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese em que a emissão dos documentos fiscais for eletrônica.”.

Art. 7º - O art. 197 do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:

“Art. 197 - (...)

XVI - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.”.

Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o § 7º do art. 108;

II - o inciso IV do § 1º e o § 3º do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO