Empresas

DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021


DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021

DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(MG de 25/03/2021)

Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado, nos termos deste decreto.

Art. 2º - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG;

III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;

IV - os comitês de bacia hidrográfica - CBH;

V - as agências de bacias hidrográficas;

VI - os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipal cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

Art. 3º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos - CRH de domínio do Estado é instrumento de gestão previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos, implementado para abranger os usuários de recursos hídricos sujeitos à outorga, em todo o território do Estado.

Art. 4º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - contrato de gestão: o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado entre o Poder Público estadual, representado pelo Igam, e as entidades equiparadas por ato do CERH-MG, para exercer as funções de competência das agências de bacias hidrográficas;

II - tarifa: o preço público de valor monetário em reais aplicado à quantidade de água captada, outorgada ou medida, e de efluente lançado sujeito à CRH;

III - Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH-MG: declaração de volumes captados, consumidos e da carga de poluentes lançados em corpos hídricos de domínio do Estado, apresentada anualmente pelos usuários de recursos hídricos;

IV - metodologia: critérios e normas definidos pelos CBH para cálculo da CRH, constantes das deliberações normativas dos respectivos CBH, disponibilizadas no Portal InfoHidro;

V - sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente comprovada, conforme regulamento do Igam;

VI - entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à agência de bacia hidrográfica é solicitada pelo CBH e aprovada pelo CERH-MG, nos termos dos arts. 37 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999.

CAPÍTULO II
DA COBRANÇA

Art. 5º - A CRH incide sobre o uso de recursos hídricos, nos termos dos arts. 18, 23 e 24 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º - Fica o usuário de recursos hídricos obrigado a realizar o pagamento da CRH a partir da regularização do uso outorgável.

Parágrafo único - A CRH não será cobrada pelo uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes.

Art. 7º - A CRH será calculada anualmente e executada pelo Igam, respeitadas as diretrizes gerais do CERH-MG e as metodologias e tarifas fixadas pelos CBH.

Art. 8º - O valor da CRH será apurado considerando dados das outorgas vigentes e informações registradas pelo usuário, referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior àquele em que se der a cobrança.

§ 1º - O usuário que possuir equipamento para medição e monitoramento de intervenções em recursos hídricos informará ao Igam o volume medido no exercício anterior.

§ 2º - O volume de recursos hídricos informado será considerado na apuração mencionada no caput, desde que observada a metodologia definida pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.

§ 3º - Compete ao Igam estabelecer mediante ato próprio o prazo para que o usuário preste as informações a que se refere o caput.

Art. 9º - As tarifas definidas para a CRH serão atualizadas anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de índice que vier a sucedê-lo, observado o disposto no art. 13.

§ 1º - A apuração do IPCA será realizada em janeiro de cada ano, considerando a variação no interstício dos doze meses anteriores.

§ 2º - As tarifas atualizadas referentes à CRH em cada bacia hidrográfica serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, no prazo de até sessenta dias após a publicação do IPCA.

Seção I
Da Implementação da Cobrança

Art. 10 - Além do disposto no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999, a CRH observará:

I - a simplificação da metodologia de cálculo e fixação das tarifas;

II - a transparência dos valores cobrados;

III - a clareza nas informações prestadas ao usuário.

Art. 11 - Para a implementação da CRH serão consideradas:

I - as diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei nº 13.199, de 1999, e os estabelecidos pelo CERH-MG;

II - os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores de tarifas a serem cobradas pelo uso da água, aprovados pelo CERH-MG, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999.

Art. 12 - A CRH terá início no exercício seguinte à aprovação da metodologia e dos valores da CRH pelo CERH-MG.

Art. 13 - Após iniciada a cobrança, os CBH de rios de domínio do Estado poderão submeter à aprovação do CERH-MG, até o dia 30 de junho de cada ano, proposta de alteração da metodologia e tarifas a serem cobradas no ano subsequente pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, nos termos do disposto no inciso VII do art. 41 e no inciso VI do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.

Seção II
Da Emissão da Cobrança e do Pagamento

Art. 14 - O Igam enviará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF as informações necessárias à emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o recolhimento das parcelas da CRH, até o último dia útil do mês de maio.

Parágrafo único - As informações a que se refere o caput conterão, no mínimo:

I - nome civil ou nome empresarial;

II - número da outorga;

III - número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço do local onde é feito o uso do recurso hídrico e o endereço do usuário;

V - período de referência (ano anterior à CRH);

VI - bacia hidrográfica;

VII - valor da parcela.

Art. 15 - O valor da CRH será cobrado em quatro parcelas a serem recolhidas até o último dia útil de expediente bancário dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do exercício subsequente ao da utilização do recurso hídrico.

§ 1º - Não será emitido DAE com valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).

§ 2º - Quando o valor da CRH for inferior a R$200,00 (duzentos reais), o valor será acumulado para cobrança até o quinto exercício subsequente, quando será emitido o DAE independentemente do valor.

§ 3º - Na hipótese do valor anual ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), a CRH será cobrada em única parcela, com vencimento no último dia de expediente bancário do mês de julho do exercício subsequente ao da utilização do recurso hídrico.

§ 4º - O titular da outorga é responsável pela obtenção do DAE, disponibilizado no site do Igam.

Art. 16 - O valor da CRH poderá ser revisto, a qualquer momento:

I - por solicitação do usuário apresentada ao Igam por meio do Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais - SEI-MG, mediante exposição fundamentada;

II - de ofício, pelo Igam.

§ 1º - A solicitação de revisão do valor da CRH não tem efeito suspensivo, ficando o usuário obrigado a efetuar o pagamento das parcelas até as respectivas datas de vencimento.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, a análise do pedido de revisão deverá ocorrer em até noventa dias a contar da data do protocolo.

Art. 17 - O valor pago a maior pela CRH será restituído mediante dedução nos valores devidos nos exercícios subsequentes.

§ 1º - A dedução a que se refere o caput aplica-se nas parcelas devidas nos exercícios subsequentes.

§ 2º - A restituição será feita em moeda corrente, quando não for possível realizar a dedução de que trata o caput.

Art. 18 - O vencimento de uma das parcelas mencionadas no art. 17, sem o respectivo pagamento, antecipa o vencimento das demais e configura a inadimplência do usuário referente ao valor anual da CRH.

Art. 19 - O usuário poderá solicitar ao Igam, mediante requerimento, o parcelamento de seus débitos referentes à CRH, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO

Art. 20 - Os valores da CRH recolhidos por meio do DAE e repassados ao Igam serão incluídos na Lei Orçamentária Anual na forma de Recursos Diretamente Arrecadados com vinculação específica.

Parágrafo único - O DAE será processado por meio de código que identifique a bacia hidrográfica de origem da arrecadação, cujos valores serão registrados em contas internas específicas junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi.

Art. 21 - Os valores arrecadados com a CRH observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante aprovação pelo respectivo CBH, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de Recursos Hídricos:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.

§ 1º - O financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I corresponderá a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica.

§ 2º - A aplicação nas despesas de que trata o inciso II é limitada a 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) do total arrecadado.

Art. 22 - Os valores arrecadados com a CRH serão repassados às agências de bacias hidrográficas ou às entidades a elas equiparadas, após deduzidos impostos e encargos legais, mediante celebração de contrato de gestão, nos termos do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019.

Parágrafo único - O Igam aplicará diretamente os recursos obtidos com a CRH, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, observadas as disposições deste decreto e dos arts. 41 e 71 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001.

Art. 23 - Os valores arrecadados com a CRH poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.

Parágrafo único - Os CBH definirão o montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.

Art. 24 - Os usuários deverão estar em situação regular perante o Estado para se habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a CRH, em especial junto ao SEGRH-MG.

Art. 25 - A aplicação dos recursos arrecadados com a CRH se sujeita à fiscalização realizada pelo órgão ou entidade competente.

Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o Igam, encaminharão anualmente ao CERH-MG, relatório aprovado pelos respectivos comitês que demonstre o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação e sua conformidade com os planos de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O CERH-MG deverá estabelecer, no prazo de um ano a contar da data de publicação deste decreto, diretrizes gerais para a metodologia de cálculo e a fixação das tarifas a serem adotadas nas bacias hidrográficas de rios de domínio do Estado, nos termos do inciso VII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999.

Art. 27 - Os CBH encaminharão ao CERH-MG, no prazo de dois anos a contar da data de publicação deste decreto, a proposta de metodologia para o cálculo das tarifas referentes à CRH, na sua área de atuação, nos termos do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.

Parágrafo único - Para os CBH que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput será adotada metodologia estabelecida pelo CERH-MG.

Art. 28 - Os CBH indicarão ao CERH-MG, no prazo de dois anos a contar da data de publicação deste decreto, a entidade a ser equiparada até que o Estado institua a Agência de Bacia Hidrográfica, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999.

Parágrafo único - Para o caso dos CBH que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput, o Igam submeterá a proposta para o exercício das funções de agência de bacia hidrográfica ao CERH-MG, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 2001.

Art. 29 - Os CBH que implementaram a CRH em suas respectivas áreas de atuação, deverão adequar a metodologia e tarifas segundo os critérios estabelecidos pelo CERH-MG, no prazo de três anos a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 30 - Nas bacias hidrográficas em que a CRH foi implementada, o Igam, as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas deverão adaptar a operacionalização da CRH ao disposto no art. 8º, no prazo de três anos a contar da publicação deste decreto.

Art. 31 - As disposições deste decreto deverão ser observadas pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG, nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos CBH de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos da União, no que couber.

Art. 32 - Normas complementares à fiel execução deste decreto serão expedidas por ato próprio do Diretor-Geral do Igam.

Art. 33 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005;

II - o Decreto nº 47.860, de 7 de fevereiro de 2020.

Art. 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO