DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(MG de 25/03/2021)
Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado, nos termos deste decreto.
Art. 2º - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999:
I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG;
III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;
IV - os comitês de bacia hidrográfica - CBH;
V - as agências de bacias hidrográficas;
VI - os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipal cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
Art. 3º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos - CRH de domínio do Estado é instrumento de gestão previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos, implementado para abranger os usuários de recursos hídricos sujeitos à outorga, em todo o território do Estado.
Art. 4º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - contrato de gestão: o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado entre o Poder Público estadual, representado pelo Igam, e as entidades equiparadas por ato do CERH-MG, para exercer as funções de competência das agências de bacias hidrográficas;
II - tarifa: o preço público de valor monetário em reais aplicado à quantidade de água captada, outorgada ou medida, e de efluente lançado sujeito à CRH;
III - Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH-MG: declaração de volumes captados, consumidos e da carga de poluentes lançados em corpos hídricos de domínio do Estado, apresentada anualmente pelos usuários de recursos hídricos;
IV - metodologia: critérios e normas definidos pelos CBH para cálculo da CRH, constantes das deliberações normativas dos respectivos CBH, disponibilizadas no Portal InfoHidro;
V - sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente comprovada, conforme regulamento do Igam;
VI - entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à agência de bacia hidrográfica é solicitada pelo CBH e aprovada pelo CERH-MG, nos termos dos arts. 37 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
Art. 5º - A CRH incide sobre o uso de recursos hídricos, nos termos dos arts. 18, 23 e 24 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º - Fica o usuário de recursos hídricos obrigado a realizar o pagamento da CRH a partir da regularização do uso outorgável.
Parágrafo único - A CRH não será cobrada pelo uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes.
Art. 7º - A CRH será calculada anualmente e executada pelo Igam, respeitadas as diretrizes gerais do CERH-MG e as metodologias e tarifas fixadas pelos CBH.
Art. 8º - O valor da CRH será apurado considerando dados das outorgas vigentes e informações registradas pelo usuário, referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior àquele em que se der a cobrança.
§ 1º - O usuário que possuir equipamento para medição e monitoramento de intervenções em recursos hídricos informará ao Igam o volume medido no exercício anterior.
§ 2º - O volume de recursos hídricos informado será considerado na apuração mencionada no caput, desde que observada a metodologia definida pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 3º - Compete ao Igam estabelecer mediante ato próprio o prazo para que o usuário preste as informações a que se refere o caput.
Art. 9º - As tarifas definidas para a CRH serão atualizadas anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de índice que vier a sucedê-lo, observado o disposto no art. 13.
§ 1º - A apuração do IPCA será realizada em janeiro de cada ano, considerando a variação no interstício dos doze meses anteriores.
§ 2º - As tarifas atualizadas referentes à CRH em cada bacia hidrográfica serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, no prazo de até sessenta dias após a publicação do IPCA.
Seção I
Da Implementação da Cobrança
Art. 10 - Além do disposto no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999, a CRH observará:
I - a simplificação da metodologia de cálculo e fixação das tarifas;
II - a transparência dos valores cobrados;
III - a clareza nas informações prestadas ao usuário.
Art. 11 - Para a implementação da CRH serão consideradas:
I - as diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei nº 13.199, de 1999, e os estabelecidos pelo CERH-MG;
II - os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores de tarifas a serem cobradas pelo uso da água, aprovados pelo CERH-MG, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 12 - A CRH terá início no exercício seguinte à aprovação da metodologia e dos valores da CRH pelo CERH-MG.
Art. 13 - Após iniciada a cobrança, os CBH de rios de domínio do Estado poderão submeter à aprovação do CERH-MG, até o dia 30 de junho de cada ano, proposta de alteração da metodologia e tarifas a serem cobradas no ano subsequente pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, nos termos do disposto no inciso VII do art. 41 e no inciso VI do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.
Seção II
Da Emissão da Cobrança e do Pagamento
Art. 14 - O Igam enviará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF as informações necessárias à emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o recolhimento das parcelas da CRH, até o último dia útil do mês de maio.
Parágrafo único - As informações a que se refere o caput conterão, no mínimo:
I - nome civil ou nome empresarial;
II - número da outorga;
III - número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço do local onde é feito o uso do recurso hídrico e o endereço do usuário;
V - período de referência (ano anterior à CRH);
VI - bacia hidrográfica;
VII - valor da parcela.
Art. 15 - O valor da CRH será cobrado em quatro parcelas a serem recolhidas até o último dia útil de expediente bancário dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do exercício subsequente ao da utilização do recurso hídrico.
§ 1º - Não será emitido DAE com valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 2º - Quando o valor da CRH for inferior a R$200,00 (duzentos reais), o valor será acumulado para cobrança até o quinto exercício subsequente, quando será emitido o DAE independentemente do valor.
§ 3º - Na hipótese do valor anual ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), a CRH será cobrada em única parcela, com vencimento no último dia de expediente bancário do mês de julho do exercício subsequente ao da utilização do recurso hídrico.
§ 4º - O titular da outorga é responsável pela obtenção do DAE, disponibilizado no site do Igam.
Art. 16 - O valor da CRH poderá ser revisto, a qualquer momento:
I - por solicitação do usuário apresentada ao Igam por meio do Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais - SEI-MG, mediante exposição fundamentada;
II - de ofício, pelo Igam.
§ 1º - A solicitação de revisão do valor da CRH não tem efeito suspensivo, ficando o usuário obrigado a efetuar o pagamento das parcelas até as respectivas datas de vencimento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, a análise do pedido de revisão deverá ocorrer em até noventa dias a contar da data do protocolo.
Art. 17 - O valor pago a maior pela CRH será restituído mediante dedução nos valores devidos nos exercícios subsequentes.
§ 1º - A dedução a que se refere o caput aplica-se nas parcelas devidas nos exercícios subsequentes.
§ 2º - A restituição será feita em moeda corrente, quando não for possível realizar a dedução de que trata o caput.
Art. 18 - O vencimento de uma das parcelas mencionadas no art. 17, sem o respectivo pagamento, antecipa o vencimento das demais e configura a inadimplência do usuário referente ao valor anual da CRH.
Art. 19 - O usuário poderá solicitar ao Igam, mediante requerimento, o parcelamento de seus débitos referentes à CRH, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 20 - Os valores da CRH recolhidos por meio do DAE e repassados ao Igam serão incluídos na Lei Orçamentária Anual na forma de Recursos Diretamente Arrecadados com vinculação específica.
Parágrafo único - O DAE será processado por meio de código que identifique a bacia hidrográfica de origem da arrecadação, cujos valores serão registrados em contas internas específicas junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi.
Art. 21 - Os valores arrecadados com a CRH observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante aprovação pelo respectivo CBH, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de Recursos Hídricos:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.
§ 1º - O financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I corresponderá a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica.
§ 2º - A aplicação nas despesas de que trata o inciso II é limitada a 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) do total arrecadado.
Art. 22 - Os valores arrecadados com a CRH serão repassados às agências de bacias hidrográficas ou às entidades a elas equiparadas, após deduzidos impostos e encargos legais, mediante celebração de contrato de gestão, nos termos do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Parágrafo único - O Igam aplicará diretamente os recursos obtidos com a CRH, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, observadas as disposições deste decreto e dos arts. 41 e 71 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001.
Art. 23 - Os valores arrecadados com a CRH poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.
Parágrafo único - Os CBH definirão o montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.
Art. 24 - Os usuários deverão estar em situação regular perante o Estado para se habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a CRH, em especial junto ao SEGRH-MG.
Art. 25 - A aplicação dos recursos arrecadados com a CRH se sujeita à fiscalização realizada pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o Igam, encaminharão anualmente ao CERH-MG, relatório aprovado pelos respectivos comitês que demonstre o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação e sua conformidade com os planos de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O CERH-MG deverá estabelecer, no prazo de um ano a contar da data de publicação deste decreto, diretrizes gerais para a metodologia de cálculo e a fixação das tarifas a serem adotadas nas bacias hidrográficas de rios de domínio do Estado, nos termos do inciso VII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 27 - Os CBH encaminharão ao CERH-MG, no prazo de dois anos a contar da data de publicação deste decreto, a proposta de metodologia para o cálculo das tarifas referentes à CRH, na sua área de atuação, nos termos do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único - Para os CBH que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput será adotada metodologia estabelecida pelo CERH-MG.
Art. 28 - Os CBH indicarão ao CERH-MG, no prazo de dois anos a contar da data de publicação deste decreto, a entidade a ser equiparada até que o Estado institua a Agência de Bacia Hidrográfica, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único - Para o caso dos CBH que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput, o Igam submeterá a proposta para o exercício das funções de agência de bacia hidrográfica ao CERH-MG, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 2001.
Art. 29 - Os CBH que implementaram a CRH em suas respectivas áreas de atuação, deverão adequar a metodologia e tarifas segundo os critérios estabelecidos pelo CERH-MG, no prazo de três anos a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 30 - Nas bacias hidrográficas em que a CRH foi implementada, o Igam, as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas deverão adaptar a operacionalização da CRH ao disposto no art. 8º, no prazo de três anos a contar da publicação deste decreto.
Art. 31 - As disposições deste decreto deverão ser observadas pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG, nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos CBH de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos da União, no que couber.
Art. 32 - Normas complementares à fiel execução deste decreto serão expedidas por ato próprio do Diretor-Geral do Igam.
Art. 33 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005;
II - o Decreto nº 47.860, de 7 de fevereiro de 2020.
Art. 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO