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DECRETO Nº 48.130, DE 28 DE JANEIRO DE 2021


DECRETO Nº 48.130, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

DECRETO Nº 48.130, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(MG de 29/01/2021)

Dispõe sobre a não exigência do ICMS e a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS devido pelo descumprimento, no exercício de 2020, de condições estabelecidas para a fruição de benefícios fiscais relacionados ao setor aéreo, em razão exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, no Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018, e nos Convênios ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e ICMS 64, de 30 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Não será exigido o ICMS devido pelo descumprimento, no exercício de 2020, de condições estabelecidas para a fruição de benefícios fiscais relacionados ao setor aéreo, implementados mediante regime especial concedido ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, ou do art. 3º do Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 2º - Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS devido pelo descumprimento, no exercício de 2020, de condições estabelecidas para a fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a créditos tributários constituídos ou não constituídos.

Art. 3º - Para efeito da não exigência do ICMS e da remissão e anistia de créditos tributários do ICMS de que trata este decreto, o contribuinte beneficiário deverá comprovar que o descumprimento dos compromissos assumidos se deu exclusivamente em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput se dará mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte beneficiário estiver circunscrito, contendo a descrição dos fatos que geraram o descumprimento, tais como restrições legais de voos por destinos específicos ou de pouso (aeroportos fechados), legislação do País ou de outras nações impedindo a chegada ou partida de voos, comparativo de número de voos ou redução no faturamento, e acompanhado de original ou cópia da documentação hábil à comprovação dos fatos descritos.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado à Superintendência de Tributação - SUTRI - para análise e posterior remessa à Comissão de Política Tributária - CPT, para decisão.

§ 3º - Havendo deliberação pelo deferimento do pedido, a CPT proporá a alteração do protocolo de intenções, mediante termo aditivo para registro dessa ocorrência.

Art. 4º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO