DECRETO Nº 48.116, DE 4 DE JANEIRO DE 2021
(MG de 05/01/2021)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 154 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 - A DAPI 1 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta parte.”.
Art. 2º - O caput do art. 165 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.”.
Art. 3º - Ficam revogados o § 1º do art. 154 e o § 1º do art. 157 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO