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DECRETO Nº 48.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
(MG de 30/12/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 114/20, de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Os itens 39, 55, 56 e 61 todos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

39

Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação - II.

(...)

(...)

(...)

(...)

55

Entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

(...)

 

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

 

 

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

 

 

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação;

 

 

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

 

(...)

(...)

 

56

Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro destinado à reposição de outro anteriormente importado que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal, e desde que:

(...)

 

a) tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria ou bem substituído;

(...)

 

 

d) seja idêntico e em igual quantidade e valor à mercadoria ou bem substituído.

 

(...)

(...)

(...)

61

Entrada ou recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.

Indeterminada

61.1

A isenção somente se aplica quando:

 

 

a) não tenha havido contratação de câmbio;

 

 

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

 

Art. 2º - O item 59 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do subitem 59.2:

59

Entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que:

(...)

 

a) não tenha havido contratação de câmbio;

 

 

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

 

59.1

(...)

 

59.2

A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.

 

Art. 3º - A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 230, com a seguinte redação:

230

Entrada ou recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária, desde que:

Indeterminada

 

a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;

 

 

b) não tenha havido contratação de câmbio;

 

 

c) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

 

Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o subitem 55.2 do item 55;

II - o item 57.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO