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DECRETO Nº 48.101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
(MG de 29/12/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 26/20, ICMS 32/20 e ICMS 33/20, todos de 19 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido de § 4º, ficando o § 3º do citado artigo acrescido de inciso IV:

“Art. 39 - (...)

§ 3º - (...)

IV - no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005, na hipótese do § 4º.

§ 4º - O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.”.

Art. 2º - O âmbito de aplicação 2.1 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

2. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

”.

Art. 3º - O âmbito de aplicação 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

20. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO