DECRETO Nº 48.096, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
(MG de 22/12/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 120, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 15.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
”
Art. 2º - O item 112.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
17.1 |
40 |
”
Art. 3º - Os itens 14.0, 15.0 e 19.0 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
14.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
15.0 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
”
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO