DECRETO Nº 48.090, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
(MG de 1º/12/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 20/2018, de 14 de dezembro de 2018, com a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 38/2020, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCII, com a seguinte redação:
“Capítulo XCII
Da Coleta e da Armazenagem de Resíduos de Produto Eletrônicos e seus Componentes
Art. 647 - Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes e operações internas com caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1º - A dispensa da emissão de documento fiscal aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativas às operações a que se refere o caput.
§ 2º - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 3º - A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco relação de controle e movimentação de materiais coletados demonstrando a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 648 - Na remessa, interna ou interestadual, dos produtos de que trata o caput do art. 647 desta parte, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, será observado o seguinte:
I - para o acobertamento do trânsito dos produtos, a indústria de reciclagem emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;
II - para o acobertamento da prestação de serviço de transporte, a operadora logística emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 67 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO