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DECRETO Nº 48.081, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.081, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.081, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
(MG de 14/11/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1 º - O § 24 do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS , aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

§ 24 - Na hipótese do § 3º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.”.

Art. 2º - O caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 570 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, ou Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em Portaria SUFIS nos termos do Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.”.

Art. 3º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo XCI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XCI

DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E ETANOL OUTROS FINS - EOF

Art. 643 - Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia:

I - cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria;

II - dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

§ 2º - O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria da SUFIS de que trata o caput através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do Núcleo de Contribuintes Externos de sua circunscrição, para decisão da SUFIS.

§ 3º - O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte:

I - se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

II - cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

III - não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

IV - esteja em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º - A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à SUFIS.

§ 5º - Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela SUFIS, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.

§ 6º - O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 644 - O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a:

I - identificar:

a) no campo próprio do documento fiscal:

1 - a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis;

2 - o transportador e a placa do veículo;

b) no campo “Informações Complementares”: o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria;

II - mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: “Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

Parágrafo único - O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter a disposição do Fisco:

I - documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades federadas e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial;

II - listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.

Art. 645 - O contribuinte poderá ser excluído da portaria de que trata o art. 643 desta parte quando:

I - deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo;

II - seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 646 - A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.”.

Art. 4º - O § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - (...)

§ 2° - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo,

desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”.

Art. 5º - Os contribuintes detentores de regime especial nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS, ficam automaticamente credenciados na data de vigência deste decreto e deverão ser incluídos na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Parágrafo único - Ficam revogados os regimes especiais concedidos nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV ambos do RICMS, na data de vigência deste decreto.

Art. 6º - Ficam revogados o § 10 do art. 85 e os incisos I e II do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO