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DECRETO Nº 48.053, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.053, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.053, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
(MG de 03/10/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02, 06 e 08, todos de 3 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 36-D - (...)

Parágrafo único - A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:

I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;

II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso aos ambientes autorizadores;

III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 2º - O art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 87-C - (...)

§ 6º - A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, observado o seguinte:

I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;

II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 3º - O art. 116-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 116-B - (...)

§ 4º - A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:

I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;

II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte a tais ambientes;

III - na hipótese de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO