DECRETO Nº 48.042, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 18/09/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 81, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do item 227 com a seguinte redação:
“
227 |
Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 . |
29/11/2020 |
227 .1 |
A isenção prevista neste item também se aplica: a) às correspondentes prestações de serviço de transporte; b) à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, se couber; c) às operações com o produto resultante da sua industrialização . |
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227 .2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item . |
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227 .3 |
A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso. |
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227 .4 |
Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal. |
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”
Art. 2º - O Anexo I do RICMS, passa a vigorar acrescido da Parte 30 com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
1 |
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 |
álcool etílico em gel 70% inpm em conformidade com a nota técnica nº 3/2020/sei/dire3/anvisa e a rdc nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml . |
3 |
álcool etílico em gel 70% inpm em conformidade com a nota técnica nº 3/2020/sei/dire3/anvisa e a rdc no 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool . |
4 |
álcool extra neutro - código nbm/sh 2207 .10 .10 |
5 |
álcool hidratado - código nbm/sh 2207 .10 .10 |
6 |
álcool etílico hidratado desinfetante 70% inpm em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 |
Frasco álcool Pet - código NBM/SH 3923 .30 .00 |
8 |
Frasco álcool Líquido - código NBM/SH 3923 .30 .00 |
9 |
Tampa Fliptop - código NBM/SH 3923 .50 .00 |
10 |
Tampa 500ml - código NBM/SH 3923 .50 .00 |
11 |
Propilenoglicol - código NBM/SH 2905 .32 .00 |
12 |
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 |
Gatilho para borrifador para álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM |
14 |
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação) |
15 |
Fita adesiva para marcação de distanciamento social |
16 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias |
17 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias |
”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 9 de setembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO