DECRETO Nº 48.035, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 09/09/2020)
Altera o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020, que estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pelas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado
no período de 3 de março a 30 de setembro de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de outubro de 2020:
(...)”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.
Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO