DECRETO Nº 48.029, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
(MG de 29/08/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 226, com a seguinte redação:
“
226 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de mercadoria constante da Parte 29 deste Anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). |
31/12/2020 |
226.1 |
A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também: a) à saída, em operação interna, ou importação, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) à operação relativa à doação de que trata a alínea “a”; c) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber; d) às correspondentes prestações de serviço de transporte. |
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226.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
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226.3 |
No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”. |
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226.4 |
Na hipótese da alínea “a” do subitem 226.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo “Documento Fiscal Referenciado” a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria. |
”
Art. 2º - O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 29, com a seguinte redação:
“PARTE 29
MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)
(a que se refere o item 226 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
2207 .10 .90 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 |
2207 .20 .19 |
álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
3 |
2208 .90 .00 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 |
2501 .00 .90 |
Cloreto de sódio puro |
5 |
2804 .40 .00 |
oxigênio medicinal |
6 |
2811 .21 .00 |
Dióxido de carbono medicinal |
7 |
2811 .29 .90 |
Óxido nitroso medicinal |
8 |
2836 .50 .00 |
Carbonato de cálcio |
9 |
2847 .00 .00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2853 .90 .90 |
Ar comprimido medicinal |
11 |
2915 .90 .41 |
ácido láurico |
12 |
2933 .49 .90 |
Cloroquina |
13 |
Difosfato de cloroquina |
|
14 |
Dicloridrato de cloroquina |
|
15 |
Sulfato de hidroxicloroquina |
|
16 |
2934 .99 .34 |
ácidos nucleicos e seus sais |
17 |
2941 .90 .59 |
Azitromicina |
18 |
3002 .12 .29 |
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 |
3002 .12 .35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002 .15 .90 |
Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003 .20 .29 |
Azitromicina |
22 |
3003 .60 .00 |
Contendo Cloroquina |
23 |
3003 .90 .79 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
24 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
25 |
3004 .20 .29 |
Azitromicina |
26 |
3004 .60 .00 |
Contendo Cloroquina |
27 |
3004 .90 .69 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
28 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
29 |
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
30 |
3004 .90 .99 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 |
3005 .90 .12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005 .90 .19 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005 .90 .20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005 .90 .90 |
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808 .94 .19 |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808 .94 .29 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
38 |
3822 .00 .90 |
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr) |
39 |
3906 .90 .19 |
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 |
3906 .90 .43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926 .20 .00 |
vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
Luvas de proteção, de plástico |
|
43 |
3926 .90 .40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926 .90 .90 |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 |
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
46 |
Máscaras de proteção, de plástico |
|
47 |
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicio- namento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
48 |
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
49 |
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assép- ticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
50 |
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
51 |
Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
52 |
4001 .10 .00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015 .11 .00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015 .19 .00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818 .90 .90 |
Lençóis de papel |
56 |
5601 .22 .99 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603 .12 .40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 |
5603 .13 .40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 |
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
|
60 |
5603 .14 .30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 150 g/m² |
61 |
6116 .10 .00 |
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210 .10 .00 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 |
6210 .20 .00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210 .30 .00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210 .40 .00 |
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210 .50 .00 |
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216 .00 .00 |
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307 .90 .10 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 |
6307 .90 .90 |
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
71 |
Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
72 |
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, cír- culos ou quadrantes |
|
73 |
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
74 |
Esponjas de laparotomia de algodão |
|
75 |
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
76 |
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
77 |
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
78 |
6505 .00 .22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311 .00 .00 |
Para gases medicinais |
80 |
7326 .20 .00 |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419 .20 .00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514 .40 .00 |
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 |
9004 .90 .20 |
Óculos de segurança |
84 |
9004 .90 .90 |
viseiras de segurança |
85 |
9018 .19 .80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018 .31 .11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 |
9018 .31 .19 |
Seringas |
88 |
9018 .31 .90 |
Seringas |
89 |
9018 .32 .12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 |
9018 .32 .19 |
Agulhas tubulares de metal |
91 |
9018 .32 .20 |
Agulhas para suturas |
92 |
9018 .39 .10 |
Agulhas para medicina e cirurgia |
93 |
9018 .39 .22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 |
9018 .39 .23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 |
9018 .39 .24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018 .39 .29 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018 .39 .91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conec- tor e obturador |
98 |
9018 .39 .99 |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 |
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
100 |
9018 .90 .10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018 .90 .99 |
oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC) |
102 |
Kits de intubação |
|
103 |
9019 .20 .10 |
Aparelhos de ozonoterapia |
104 |
9019 .20 .30 |
Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 |
9019 .20 .40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019 .20 .90 |
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020 .00 .10 |
Máscaras contra gases |
108 |
9020 .00 .90 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025 .11 .10 |
Termômetros clínicos |
110 |
9025 .19 .90 |
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027 .80 .99 |
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
”
Art. 3º - Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações a que se refere o item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março a 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO