DECRETO Nº 48.027, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
(MG de 28/08/2020)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do § 1º e o inciso I do § 3º do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 1º - (...)
III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX.
(...)
§ 3º- (...)
I - observado o disposto no art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:
(...)”.
Art. 2º - O inciso VI do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-A - (...)
VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;”.
Art. 3º - O inciso IV e o caput e a alínea “b” do inciso VI do art. 242-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-J - (...)
IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:
a) o recinto alfandegado;
b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;
c) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
d) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;
(...)
VI - no campo Informações Complementares:
(...)
b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 4º - O caput e o item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-K - (...)
II - (...)
e) no campo Informações Complementares:
(...)
2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 5º - O art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “Remessa com fim específico de exportação”;
II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
III - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:
a) o recinto alfandegado;
b) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
c) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;
IV - no campo Informações Complementares:
a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;
b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 6º - O art. 246 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246 - Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:
I - com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 245 desta parte;
II - a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “Simples remessa”;
b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;
c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:
1 - o recinto alfandegado;
2 - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
3 - o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;
e) no campo Informações Complementares:
1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;
2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 7º - O caput e os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I e o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253-A - (...)
I - (...)
b) no campo Informações Complementares:
(...)
2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.
II - (...)
b) (...)
2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;”.
Art. 8º - O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253-D - Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte.”.
Art. 9º - O art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 253-I - (...)
Parágrafo único - Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.”.
Art. 10 - Os incisos I e V do art. 253-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253-L - (...)
I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e;
(...)
V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o art. 245 e o inciso I do art. 253-A, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo;”.
Art. 11 - Ficam revogados os regimes especiais que autorizam as remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste RICMS.
Art. 12 - Relativamente às operações de exportação iniciadas antes da produção de efeitos deste decreto, o remetente poderá emitir a NF-e de remessa da mercadoria, na forma da legislação vigente na data da operação, até finalizar a entrega total da mercadoria objeto da operação, devendo indicar, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida com fundamento no art. 12 do Decreto Nº 48.027, de 27 de agosto de 2020”.
Art. 13 - A protocolização do requerimento para credenciamento do operador de terminal de transbordo deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2020, na forma prevista no art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, ficando permitida a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, sem destaque do ICMS, até a data de publicação da portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
Art. 14 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - o art. 247;
II - os arts. 249 a 251;
III - os §§ 2º e 3º do art. 253-A;
VI - os arts 253-B e 253-C;
V - a Seção VI do Capítulo XXVI.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO