DECRETO Nº 47.992, DE 24 DE JUNHO DE 2020
(MG de 25/06/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 240, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encar- gos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA:
a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:
1 - em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo reme- tente seja superior a 79% (setenta e nove por cento) do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF;
2 - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF;
3 - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF;
III-A - nas operações com gás natural veicular - GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA:
a) quando se tratar de óleo combustível:
1 - em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento);
2 - em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e na alínea “a”:
1 - nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2 - nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b”, 30% (trinta por cento);
V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso IV, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto;
VI - nas operações com biodiesel “B100”, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo IV.
§ 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;
VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC, nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110, de 2007, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
II - quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg - P13:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação:
a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
V - quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1 - 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;
2 - 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3 - 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
VI - quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 4º - Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
II - quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg - P13:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;
VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.
§ 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes MVA:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
II - quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg - P13:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;
VI - quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;
2 - 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3 - 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
II - quando se tratar de:
a) óleo diesel:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg - P13:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 7º - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.”.
Art. 2º - O item 43.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 41.1:
“
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
10.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
10.1 |
35 |
”.
Art. 3º - Os itens 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 19.3, 31.2, 47.1, 49.6 a 49.9 e 116.0:
“
19.3 |
17.019.03 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
17.3 |
30 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
17.1 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
17.1 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
17.1 |
35 |
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
17.1 |
35 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
17.1 |
35 |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
49.6 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
49.7 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
49.8 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
49.9 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
116.0 |
17.116.00 |
08.13 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
17.3 |
40 |
”.
Art. 4º - O item 56.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 56.1:
“
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
21.1 |
40 |
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) |
21.1 |
40 |
”.
Art. 5º - O item 2.0 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 2.1:
“
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.19 |
24.1 |
64 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.19 |
24.1 |
64 |
”.
Art. 6º - Os itens 1, 4, 5, 7 e 8 do Capítulo 2 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.1, 10, 11, 12 e 13:
“
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
1.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10 |
17.049.06 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
11 |
17.049.07 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
12 |
17.049.08 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
13 |
17.049.09 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
”.
Art. 7º - O Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 11.1, com a seguinte redação:
“
11.1 |
17.019.03 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
”.
Art. 8º - O item 4 do Capítulo 5 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 4.2:
“
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
”.
Art. 9º - O Capítulo 9 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 30, com a seguinte redação:
“
30 |
17.116.00 |
08.13 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
”.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - após decorridos noventa dias da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente aos arts. 2º ao 9º.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO