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DECRETO Nº 47.976, DE 8 DE JUNHO DE 2020


DECRETO Nº 47.976, DE 8 DE JUNHO DE 2020

DECRETO Nº 47.976, DE 8 DE JUNHO DE 2020
(MG de 09/06/2020)

Regulamenta a Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto estabelece a forma, as condições e os prazos necessários para a fruição da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020.

Art. 2º - Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2020, as doações dos bens constantes do Anexo, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19, aos seguintes donatários, domiciliados neste Estado:

I - hospital privado;

II - instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.

§ 1º - Para os fins da fruição da isenção de que trata este decreto, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º - A isenção de que trata este decreto aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens constantes do Anexo para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 3º - O donatário deverá preencher e gerar a Declaração de Bens e Direitos, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do ato que formalizar a doação por escrito particular, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço www.fazenda.mg.gov.br, informando a totalidade dos bens transmitidos e atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada da seguinte documentação em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF:

I - documento que identifique o bem doado e permita a verificação do seu valor;

II - manifestação comprobatória de participação do donatário na operação de doação do bem acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e.

§ 1º - Fica dispensada a anexação de documentos à Declaração de Bens e Direitos na hipótese de doação de dinheiro a que se refere o § 2º do art. 2º.

§ 2º - O donatário:

I - indicará no campo observações da Declaração de Bens e Direitos a expressão “doação isenta de ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020”;

II - acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio, em caso de deferimento, a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

§ 3º - É facultado ao Fisco determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto e exigir outros documentos além dos previstos no caput, nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.

Art. 4º - Aplicam-se subsidiariamente à isenção de que trata este decreto, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 43.981, de 2005.

Art. 5º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 2º, a isenção de que trata este decreto fica a ela limitada.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.976, de 8 de junho de 2020)

NCM

DESCRIÇÃO

2207.10.90

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2207.20.19

Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano

2208.90.00

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2501.00.90

Ex 001 - Cloreto de sódio puro

2804.40.00

Ex 001 - Oxigênio medicinal

2811.21.00

Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal

2811.29.90

Ex 001 - Ó xido nitroso medicinal

2836.50.00

- Carbonato de cálcio

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

2853.90.90

Ex 001 - Ar comprimido medicinal

2915.90.41

Ácido láurico

2933.49.90

Ex 001 - Cloroquina

Ex 002 - Difosfato de cloroquina

Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina

Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

2941.90.59

Ex 001 - Azitromicina

3002.12.29

Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.15.90

Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

3003.20.29

Ex 001 - Azitromicina

3003.60.00

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3003.90.79

Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina

Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina

3004.20.29

Ex 001 - Azitromicina

3004.60.00

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3004.90.69

Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina

Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina

Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

3004.90.99

Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.19

Outros

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.90

Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

3808.94.19

Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.29

Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

3822.00.90

Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

3906.90.19

Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

3926.20.00

Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.90

 

 

 

 

 

 

Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico

Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico

4001.10.00

- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4015.11.00

Para cirurgia

4015.19.00

Outras

4818.90.90

Ex 001 - Lençóis de papel

5601.22.99

Outros

5603.12.40

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.13.40

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

5603.14.30

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

6116.10.00

Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

6210.10.00

Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

6210.20.00

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.40.00

Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.50.00

Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6216.00.00

Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

6307.90.10

Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

6307.90.90

 

 

 

 

 

 

 

Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos

Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão

Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

7311.00.00

Ex 001 - Para gases medicinais

7326.20.00

Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

8419.20.00

- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8514.40.00

Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

9004.90.20

Óculos de segurança

9004.90.90

Ex 001 - Viseiras de segurança

9018.19.80

Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.19

Outras

9018.32.20

Para suturas

9018.39.10

Agulhas

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.29

Outros

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.99

Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

9018.39.99

Outros

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9018.90.99

Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

Ex 011 - Kits de intubação

9019.20.10

De oxigenoterapia

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

9019.20.90

Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

9020.00.10

Máscaras contra gases

9020.00.90

Outros

9025.11.10

Termômetros clínicos

9025.19.90

Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

9027.80.99

Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro