DECRETO Nº 47.976, DE 8 DE JUNHO DE 2020
(MG de 09/06/2020)
Regulamenta a Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto estabelece a forma, as condições e os prazos necessários para a fruição da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020.
Art. 2º - Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2020, as doações dos bens constantes do Anexo, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19, aos seguintes donatários, domiciliados neste Estado:
I - hospital privado;
II - instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
§ 1º - Para os fins da fruição da isenção de que trata este decreto, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º - A isenção de que trata este decreto aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens constantes do Anexo para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 3º - O donatário deverá preencher e gerar a Declaração de Bens e Direitos, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do ato que formalizar a doação por escrito particular, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço www.fazenda.mg.gov.br, informando a totalidade dos bens transmitidos e atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada da seguinte documentação em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF:
I - documento que identifique o bem doado e permita a verificação do seu valor;
II - manifestação comprobatória de participação do donatário na operação de doação do bem acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e.
§ 1º - Fica dispensada a anexação de documentos à Declaração de Bens e Direitos na hipótese de doação de dinheiro a que se refere o § 2º do art. 2º.
§ 2º - O donatário:
I - indicará no campo observações da Declaração de Bens e Direitos a expressão “doação isenta de ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020”;
II - acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio, em caso de deferimento, a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
§ 3º - É facultado ao Fisco determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto e exigir outros documentos além dos previstos no caput, nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 4º - Aplicam-se subsidiariamente à isenção de que trata este decreto, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 43.981, de 2005.
Art. 5º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 2º, a isenção de que trata este decreto fica a ela limitada.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.976, de 8 de junho de 2020)
NCM |
DESCRIÇÃO |
2207.10.90 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2207.20.19 |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Ex 001 - Ó xido nitroso medicinal |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2933.49.90 |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
|
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
|
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2941.90.59 |
Ex 001 - Azitromicina |
3002.12.29 |
Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3003.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.79 |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
3004.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3004.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
3004.90.99 |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.19 |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
3822.00.90 |
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3926.20.00 |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
|
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90
|
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
|
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
4818.90.90 |
Ex 001 - Lençóis de papel |
5601.22.99 |
Outros |
5603.12.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
5603.14.30 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90
|
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
|
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
7311.00.00 |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7326.20.00 |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
8419.20.00 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.19.80 |
Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.39.99 |
Outros |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.99 |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.80.99 |
Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |