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DECRETO Nº 47.908, DE 2 DE ABRIL DE 2020


DECRETO Nº 47.908, DE 2 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 47.908, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(MG de 03/04/2020 e republicado no MG de 04/04/2020)

Dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 7º e 10 da Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de responsabilidade dos próprios fornecedores, poderá ser compensado com dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado decorrentes da aquisição de:

I - energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo;

(2)     IV - veículos automotores, classificados no capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Art. 2º - São passíveis de compensação nos termos do art. 1º:

I - a dívida vencida até 30 de junho de 2019, reconhecida pela Administração Pública nos termos da legislação aplicável, independentemente do exercício financeiro a que se refira;

II - o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e prestações:

a) correspondente ao saldo devedor, apurado a cada período de apuração do imposto, nos termos da legislação, vincendo até 31 de dezembro de 2022;

b) formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2019.

§ 1º - É vedada a compensação de dívida cujo valor seja objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º - É vedada a compensação de crédito tributário relativo ao adicional previsto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, de que trata a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, ou de outra lei que a substituir.

§ 3º - Em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial, o fornecedor somente poderá solicitar a compensação da parcela do débito tributário que considere incontroversa, desde que garanta a execução do saldo remanescente e haja concordância da Advocacia-Geral do Estado, que orientará os procedimentos operacionais e processuais necessários.

§ 4º - O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive aos demais estabelecimentos do fornecedor.

(3)     § 5º - Na hipótese do fornecedor do Estado não apresentar o montante de crédito tributário de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, com a anuência da Administração Pública, o valor previsto no inciso I do caput poderá, total ou parcialmente, ser utilizado para a compensação, cumulativamente ou não, com crédito tributário de responsabilidade de:

(4)    I - outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;

(4)    II - outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.

Efeitos de 03/04/2020 a 14/07/2021 - Redação original:

“§ 5º - Com anuência da Administração Pública, o valor de que trata o inciso I do caput poderá, total ou parcialmente, ser utilizado para a compensação com crédito tributário de responsabilidade de empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, hipótese em que para a empresa serão utilizadas as disposições deste decreto aplicáveis ao fornecedor.”

(4)    § 6º - Nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º, aplicam-se à empresa as disposições aplicáveis ao fornecedor.

(5)     Art. 3º - A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor, assinado pelo representante legal, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até 31 de julho de 2021.

Efeitos de 01/05/2020 a 14/07/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.936, de 30/04/2020:

“Art. 3º - A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor, assinado pelo representante legal, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, em até cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.”

Efeitos de 03/04/2020 a 30/04/2020 - Redação original:

“Art. 3º - A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor, assinado pelo representante legal, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, em até trinta dias contados da publicação deste decreto.”

§ 1º - O requerimento a que se refere o caput:

I - será acompanhado de:

a) cópia do documento que comprove a legitimidade do representante legal para a prática do ato;

b) demonstrativo da dívida, em planilha Excel, observado o leiaute previsto no Anexo;

II - deverá indicar:

a) os créditos tributários formalizados para compensação;

b) se pretende efetuar a compensação de saldo devedor, apurado a cada período de apuração do imposto, e o respectivo estabelecimento;

(5)      c) nas hipóteses do § 5º do art. 2º, a identificação da empresa, a relação da empresa com o fornecedor, a identificação do crédito tributário formalizado ou, tratando-se de compensação de saldo devedor, o estabelecimento.

Efeitos de 03/04/2020 a 14/07/2021 - Redação original:

“c) se pretende compensar créditos tributários ou saldo devedor de outra empresa sob o mesmo controle societário, direto ou indireto, e o respectivo estabelecimento, na hipótese de compensação de saldo devedor.”

§ 2º - As indicações de que trata o inciso II do § 1º poderão ser alteradas após a autorização da compensação.

Art. 4º - Compete à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE, a consolidação do montante da dívida com o fornecedor requerente, para autorização da compensação.

§ 1º - Os órgãos da Administração Pública direta, fundações e autarquias do Estado, na forma, no prazo e de acordo com os modelos estabelecidos pela Superintendência Central de Contadoria-Geral - SCCG, informarão à SEF as dívidas reconhecidas.

§ 2º - O ordenador de despesa e o servidor por ele delegado serão responsáveis pelas informações de que trata o § 1º, devendo manter preservados os processos administrativos e documentos comprobatórios das dívidas reconhecidas.

§ 3º - Os órgãos da Administração Pública direta, fundações e autarquias do Estado deverão adotar as medidas para que as despesas reconhecidas estejam empenhadas, conforme Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

Art. 5º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 2º, será observado o seguinte:

I - o valor total da dívida a ser compensada será parcelado em no mínimo doze parcelas;

II - o valor máximo de parcelas corresponderá ao número de meses contados do mês subsequente ao do deferimento do requerimento até dezembro de 2022;

III - a compensação inicia-se a partir do primeiro mês subsequente ao do deferimento do requerimento;

IV - a parcela terá como limite máximo 60% (sessenta por cento) do saldo devedor do ICMS no período de apuração;

V - o fornecedor deverá recolher, no prazo estabelecido, a diferença do saldo devedor não compensado.

Art. 6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso II do art. 2º, o valor a ser compensado terá como limite máximo 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário e a diferença será recolhida, à vista, em moeda corrente.

Art. 7º - A compensação de que trata este decreto fica condicionada, por parte do fornecedor:

I - em relação à dívida:

a) à renúncia aos acréscimos de qualquer natureza em relação ao valor original do débito do Estado, incidentes em razão de inadimplemento no pagamento, tais como juros, mora, penalidade, correção monetária, previstos em lei, edital, contrato ou similares;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de cobrança do montante total ou parcial da dívida;

c) à desistência de ações ou recursos judiciais e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em relação a quaisquer aspectos da dívida, inclusive sobre seu montante, acréscimos ou inadimplência do Estado;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas;

e) à desistência, pelo advogado do fornecedor, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

II - em relação ao crédito tributário formalizado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de questionamento do crédito tributário;

b) à desistência de ações judiciais ou embargos à execução fiscal e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

III - em relação à compensação, à renúncia ao direito sobre o qual se fundariam as ações judiciais sobre quaisquer matérias a ela relativas.

§ 1º - O disposto na alínea “a” do inciso I do caput não se aplica à compensação de dívida com crédito tributário inscrito em dívida ativa não objeto de parcelamento em curso.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 5º do art. 2º, o fornecedor deverá observar o disposto neste artigo.

Art. 8º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar a compensação de que trata este decreto.

Art. 9º - A quitação escritural do crédito tributário caberá à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF e à Subsecretaria do Tesouro Estadual, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Na hipótese de compensação com saldo devedor do ICMS, o fornecedor deverá informar à SAIF, até o segundo dia útil anterior ao do vencimento do imposto, o valor total do saldo devedor apurado no período e o valor a ser compensado, conforme despacho de autorização.

Art. 10 - A compensação de que trata este decreto não prejudicará o repasse dos montantes correspondentes:

I - à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV do art. 158 da Constituição da República;

II - à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata o art. 212 da Constituição da República.

Parágrafo único - A SEF utilizará os valores recolhidos nos termos do inciso V do caput do art. 5º e do art. 6º para os repasses de que trata este artigo.

Art. 11 - Os limites a que se referem do inciso V do caput do art. 5º e o art. 6º poderão ser aumentados ou desconsiderados na hipótese em que a sua aplicação resultar em valor de crédito tributário inferior ao valor da dívida consolidada.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, a SEF utilizará outros recursos para os repasses a que se refere o art. 10.

Art. 12 - A compensação nos termos deste decreto implica quitação irrestrita e irrevogável do fornecedor em relação à obrigação do Estado.

Art. 13 - A SEF divulgará semestralmente no Portal da Transparência do Estado, relatório referente às dívidas e aos créditos tributários compensados, bem como sobre os repasses constitucionais a que se refere o art. 10, contendo:

I - a listagem das dívidas compensadas;

II - os valores de ICMS compensados;

III - a previsão para liquidação da dívida;

IV - o quantitativo da dívida compensada pelos créditos tributários vincendos com as respectivas origens;

V - o montante correspondente à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios;

VI - o montante correspondente à parcela do Estado destinada ao Fundeb.

Art. 14 - A SEF encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no Portal da Transparência do Estado a relação consolidada das dívidas líquidas e certas com os fornecedores dos bens e serviços previstos nos incisos do art. 1º, bem como divulgará nos mesmos meios, de forma clara e destacada, a relação consolidada e detalhada dos débitos dessas empresas inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único - Para a consolidação de que trata o caput, relativamente às dívidas líquidas e certas, será observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO
(a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 47.908, de 2 de abril de 2020)

DEMONSTRATIVO DE DÍVIDAS DO ESTADO COM O FORNECEDOR/REQUERENTE

 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO

Nome ou denominação:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº da Nota Fiscal/Fatura

Competência da despesa

Vencimento da dívida

Nome do Cliente

Código Cliente

Valor

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 01/05/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.936, de 30/04/2020.

(2)     Efeitos a partir de 15/05/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.225, de 14/07/2021.

(3)     Efeitos a partir de 15/07/2021 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.225, de 14/07/2021.

(4)     Efeitos a partir de 15/07/2021 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.225, de 14/07/2021.

(5)     Efeitos a partir de 15/07/2021 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.225, de 14/07/2021.