DECRETO Nº 47.907, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(MG de 03/04/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
IV - (...)
q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.”.
Art. 2º - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - (...)
2.1 - (...)
2.1.4 - (...)
n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
(...)
3 - (...)
3.3 - (...)
3.3.1 - (...)
Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais
CÓDIGO MODELO
(...)
65 (...)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65
(...)
6 - (...)
6.1 - (...)
6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
(...)
17 - (...)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
(...)
17A - REGISTRO TIPO 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO