DECRETO Nº 47.863, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 13/02/2020)
Concede benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 06, de 5 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020.
Art. 2º - Fica isenta a saída em operação interna de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou em estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo:
I - o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado e emitir NF-e, preenchendo:
a) o Campo Motivo da Desoneração do ICMS - “motDesICMS” - com o código “9” (Outros);
b) no Grupo Campo de Uso Livre do Fisco - “obsFisco”:
1) na identificação do campo - “xCampo” - o conteúdo “CONVENIO062020”;
2) no conteúdo do campo - “xTexto” - o valor do ICMS dispensado na operação;
II - o destinatário deverá declarar para o remetente, em cada compra, que o valor dispensado na operação não ultrapassa o limite estabelecido no inciso I do art. 5º.
§ 3º - O remetente deverá manter a declaração de que trata o inciso II do § 2º à disposição do fisco, pelo prazo legal.
Art. 3º - Fica isenta a entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, relativamente ao diferencial de alíquotas.
Art. 4º - Fica isenta a entrada decorrente de importação de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que sem similar produzido no país.
§ 1º - Para fins de aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada pelo representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no país.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá preencher na NF-e:
I - o Campo Motivo da Desoneração do ICMS - “motDesICMS” - com o código “9” (Outros);
II - no Grupo Campo de Uso Livre do Fisco - “obsFisco”:
a) na identificação do campo - “xCampo” - o conteúdo “CONVENIO062020”;
b) no conteúdo do campo - “xTexto” - o valor do ICMS dispensado na operação.
Art. 5º - Nas hipóteses dos arts. 2º a 4º:
I - o valor total do ICMS dispensado fica limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido;
II - é vedada a alienação do bem destinado ao ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de doze meses contados da imobilização.
Art. 6º - O estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, fica dispensado de juros e multas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se ao estabelecimento que apresente na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;
II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III - não se aplica às hipóteses em que o ICMS deva ser recolhido antecipadamente, tais como as previstas no inciso IV do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, exceto se o contribuinte for detentor de regime especial autorizando o recolhimento do imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado:
I - não serão exigidos juros sobre as parcelas, desde que quitadas nos prazos estabelecidos no caput;
II - o contribuinte deverá protocolizar, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito.
§ 3º - Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, hipótese em que o valor do débito será restabelecido, com juros e multa, considerando o vencimento original do imposto.
Art. 7º - Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, o contribuinte cujo estabelecimento esteja localizado em município relacionado em decreto estadual que declare situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e tenha sofrido danos causados pelas chuvas, protocolizará, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, indicando nome, endereço e Inscrição Estadual do estabelecimento, acompanhado de laudo fornecido pela Defesa Civil municipal.
§ 1º - O laudo fornecido pela Defesa Civil deverá identificar o nome do contribuinte, o endereço do estabelecimento, descrição sumária do dano ou do risco que determine a desocupação do imóvel e o mês de sua ocorrência.
§ 2º - Portaria da Superintendência de Tributação identificará os estabelecimentos passíveis de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020.
Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO