DECRETO Nº 47.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
(MG de 09/01/2020)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Os subitens 28.4, 28.5, 28.15 e sua alínea “a”, a alínea “b” do subitem 28.17 e o subitem 28.21, todos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
28 |
(...) |
(...) |
28.4 |
Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. |
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28.5 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. |
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(...) |
(...) |
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28.15 |
O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: |
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a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; |
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(...) |
(...) |
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28.17 |
(...) |
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b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. |
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(...) |
(...) |
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28.21 |
Para fins do disposto neste item, consideram-se: |
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a) detentor de vínculo familiar: |
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a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário; |
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a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; |
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a.3) cônjuges ou companheiros em união estável; |
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b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário; |
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c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão. |
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”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2018, relativamente às alterações promovidas nos subitens 28.5 e na alínea “a” do subitem 28.15, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO