DECRETO Nº 47.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 31/12/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - (...)
§ 2º - Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:
a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;
b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;
c) no campo CFOP: o código 5602;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS”;
II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito compensado será lançado:
a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos);
b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 (Deduções);
III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;
IV - o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;
V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.”.
Art. 2º - O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
“Art. 152 - (...)
§ 14 - Em substituição à DAPI 1, a Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados.
§ 15 - Em substituição à entrega da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, observado o seguinte:
I - a Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;
II - a opção será realizada por meio do SIARE;
III - efetuada a opção, o contribuinte ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.”.
Art. 3º - O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 46 - (...)
§ 5º - O contribuinte será dispensado da Escrituração Fiscal Digital - EFD - no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.”.
Art. 4º - O art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD - será realizada, utilizando-se do programa a que se refere o art. 53 desta parte, até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração.”.
Art. 5º - O art. 10 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
b) no campo CFOP: o código 5601;
c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
d) no campo Descrição do Produto:
1 - nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
2 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;
3 - nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação - DI - do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;
e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”;
II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito acumulado transferido.
§ 1º - O crédito acumulado somente poderá ser transferido após visto do titular da Delegacia Fiscal no DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência, que dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 1º ficará condicionado à apresentação do DANFE relativo à NF-e acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem.
§ 3º - O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.
§ 4º - Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal.
§ 5º - Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo:
I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência de crédito até o dia vinte e cinco do mês, para obtenção do visto de que trata o § 1º;
II - o visto será aposto até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste anexo houver sido atingido;
III - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do visto, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da NF-e.
§ 6º - Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
III - no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;
IV - no campo Informações Complementares:
a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;
b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.”.
Art. 6º - O art. 10-A do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A - Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado, deverá:
I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 1º do art. 10 deste anexo;
II - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;
b) no quadro Destinatário: o dados do próprio emitente;
c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;
d) no campo CFOP: o código 1601;
e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS”;
h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.
§ 1º - O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, até o terceiro dia a contar da emissão, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não aposição do visto de que trata o § 1º, em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.
§ 3º - Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput:
I - a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração;
II - o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso I.”.
Art. 7º - Fica revogado o § 6º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO