DECRETO Nº 47.825, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º - O § 5º do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 85 - (...)
§ 5º - (...)
V - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da Parte 1 do Anexo IX.”.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 98 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 - (...)
Parágrafo único - O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.”.
Art. 3º - O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 20 - (...)
XIV - em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada.”.
Art. 4º - O art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 44 - (...)
§ 2º - Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.”.
Art. 5º - O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A - Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
§ 1º - Na hipótese deste artigo:
I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
II - a unificação das inscrições prevista no caput :
a) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;
b) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;
c) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;
III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá:
a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;
b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;
c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.
§ 2º - O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:
I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;
II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;
b) o insumo for transitar por via pública;
III - na saída de carvão vegetal, o estabelecimento centralizador emitirá, a cada operação, a respectiva nota fiscal, em seu próprio nome, com o diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II, nela indicando, além dos demais requisitos, no “Grupo F. Identificação do local de retirada”, como local de saída, a identificação do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria.”.
Art. 6º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXIX, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXIX
Das Operações Relativas à Floresta Plantada, Lenha e Madeira in natura
Art. 632 - Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção florestal - floresta plantada (CNAE 02.10-1) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
§ 1º - Na hipótese deste artigo:
I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
II - a unificação das inscrições prevista no caput:
a) poderá ser adotada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;
b) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;
c) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;
d) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;
III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá:
a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;
b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;
c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.
§ 2º - O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:
I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;
II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;
b) o insumo for transitar por via pública.
Art. 633 - Para fins do disposto no art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72, de 29 de abril de 2009:
I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;
II - o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.
Parágrafo único - O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 109 deste Regulamento.
Art. 634 - A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação: “Venda de floresta plantada”;
II - no campo CFOP: o código 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
III - como descrição da mercadoria: floresta plantada;
IV - como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.
Art. 635 - O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 636 - Na hipótese do art. 635 desta Parte, o transporte, dentro do Estado, dos subprodutos resultantes da colheita da floresta plantada será acobertado pela nota fiscal de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como natureza da operação: “Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada”;
II - no campo CFOP: o código 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”;
IV - em campo próprio, a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da venda da floresta plantada;
V - o número da respectiva autorização florestal.
Art. 637 - Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único - Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso V do § 5º do art. 85 deste Regulamento.
Art. 638 - O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado:
I - operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II;
II - saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II.
§ 1º - O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.
§ 2º - O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 459 desta Parte.
Art. 639 - Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação será considerada não tributada.
Parágrafo único - Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido:
I - desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor;
II - desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.
Art. 640 - Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.
Parágrafo único - Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 15 deste Regulamento.”.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO