DECRETO Nº 47.821, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 12 e no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 23.521, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2022, com as seguintes mercadorias:”.
Art. 2º - A alínea “j” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - (...)
I - (...)
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2023, observado o disposto no § 19;”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO