DECRETO Nº 47.817, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 8º do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo IX e, ainda, naquelas não previstas nos supracitados anexos, desde que autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
§ 1º - O disposto no caput :
I - não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - só se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput.
§ 3º - Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:
I - ser proprietário ou sócio de unidade portuária;
II - ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
III - ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
IV - que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.”.
Art. 2º - Os subitens 37.11 e 37.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
37 |
(...) |
37.11 |
Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 2º do art. 8º deste regulamento. |
37.12 |
O disposto no subitem 37.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste regulamento. |
”.
Art. 3º - As referências ao art. 17-B do RICMS, constantes de regimes especiais e das autorizações vigentes, considerar-se-ão feitas ao art. 8º, após a publicação deste decreto.
Parágrafo único - A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais e das autorizações a que se refere o caput, em relação às referências ao art. 17-B do RICMS.
Art. 4º - Fica revogado o art. 17-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO