Empresas

DECRETO Nº 47.815, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.815, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)

Altera o Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA :

Art. 1º  - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 1º - As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos especiais.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º:

I - as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado e o faturamento do contribuinte signatário;

II - os atos e procedimentos especiais consistem na instalação, expansão e manutenção no Estado do empreendimento objeto do acordo, observados os termos e condições descritos em protocolo.

§ 3º - Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:

I - quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;

II - quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico (CNAE) com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;

III - quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;

IV - quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta;

V - quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado (CNAE), relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;

VI - quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;

VII - quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.”.

Art. 2º  - O art. 4º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.

§ 1º - A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais será considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções.

§ 2º - O percentual de descumprimento das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais de cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério, observada a proporção da quantidade de critérios existentes mencionada no § 1º.”.

Art. 3º  - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 4º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO