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DECRETO Nº 47.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 21/12/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput, o inciso IV do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 453 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 4º e 5º a seguir:

“Art. 453 - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída.

§ 1º - (...)

IV - no campo “Informações Complementares” as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”

§ 2º - O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1º, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 7 do Anexo III.

§ 4º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal original;

III - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais:

I - em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS;

II - por Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária.”.

Art. 2º  - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos arts. 453-A, 453-B, 453-C e 453-D, com a seguinte redação:

“Art. 453-A - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 453-B - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá:

I - nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 453-C - O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do § 1º do art. 453 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1º do art. 453 desta parte;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Parágrafo único - A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 453-D - O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.”.

Art. 3º  - O caput do art. 454 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 454 - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída.”.

Art. 4º  - O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 455 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 455 - (...)

IV - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Parágrafo único - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte.”.

Art. 5º  - O caput e o inciso IV do art. 456 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V a seguir:

“Art. 456 - O disposto no art. 455 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida:

(...)

IV - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

V - no campo “Informações Complementares” o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 6º  - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 456-A, com a seguinte redação:

“Art. 456-A - No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.”.

Art. 7º  - O item 7 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

7

 

 

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

7.1

A suspensão aplica-se também:

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

 

”.

Art. 8º  - O Anexo III do RICMS fica acrescido dos itens 19 e 20, com a seguinte redação:

19

 

 

Saída de mercadoria, remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto na nota 5 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

19.1

 

A suspensão aplica-se também:

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

 

20

Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto nas notas 5, 6 e 7 ao final deste anexo, respectivamente, e o Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

”.

Art. 9º  - O Anexo III do RICMS fica acrescido das notas 5, 6 e 7, com a seguinte redação:

NOTAS:

(...)

5. O retorno da mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento deverá ocorrer dentro de até noventa dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

6. O retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração deverá ocorrer em até sessenta dias, contados da respectiva remessa.

7. Na hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, o imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de até sessenta dias sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 4º do art. 453 do Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

”.

Art. 10  - Fica revogado o art. 457 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

v o l t a r