DECRETO Nº 47.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 20/12/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 77, de 6 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 6.0 a 22.0, 27.1 e 33.0, todos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
- |
57,15 |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
20.1 |
- |
52,37 |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
20.1 |
- |
57,15 |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
20.1 |
- |
65,52 |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
20.1 |
- |
65,52 |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
20.1 |
- |
65,52 |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
20.1 |
- |
65,52 |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
20.1 |
- |
65,52 |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
20.1 |
- |
59,60 |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
20.1 |
- |
32,24 |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
20.1 |
RJ |
32,24 |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
20.1 |
- |
37,93 |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20.1 |
- |
49,36 |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.1 |
- |
52,77 |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20.1 |
- |
53,93 |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
20.1 |
- |
53,93 |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
20.1 |
- |
34,55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
20.1 |
- |
50,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
20.1 |
- |
45 |
”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO