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DECRETO Nº 47.782, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.782, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.782, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 07/12/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 60, de 5 de julho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  -  O Capítulo I da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:

“Seção VII
Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa - Realizada por Empresa de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)

Art. 34-A - Para os efeitos desta seção:

I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;

II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:

I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;

III - assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

Subseção I
Da Inscrição

Art. 34-B - A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34-C - A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.

Subseção II
Do Credenciamento

Art. 34-D - Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:

I - a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;

II - o registro no Siscomex Remessa;

III - o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34-E - O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, e será distribuído para:

I - a Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;

II - a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação.

Art. 34-F - A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:

I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

IV - à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a IV do caput.

Art. 34-G - Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.

§ 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

§ 2º - O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.

Art. 34-H - O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação - Sutri -, quando:

I - a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;

III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

IV - a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.

Subseção III
Do Tratamento Tributário

Art. 34-I - A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.

§ 1º - O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:

I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;

II - realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;

III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;

IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.

§ 2º - Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:

I - a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.

II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);

b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);

c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:

MG90990017

Informativo

Op. Própria

Resp.: Informativo

Apur.: Informativo

Mercadoria

Importação

§ 3º - O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

Art. 34-J - A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;

II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.

§ 1º - As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - da empresa informante: CNPJ e razão social;

II - do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

III - da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;

IV - de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.

§ 2° - Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

§ 3º - As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.

Art. 34-K - As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

I - extrato da Declaração de Importação em Remessa;

II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB;

III - fatura comercial;

IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;

V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;

VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando o ICMS for desonerado.”.

Art. 2º  -  Ficam revogados:

I - os arts. 30 e 31 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - os regimes especiais de tributação concedidos anteriormente à publicação deste decreto com fundamento no art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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