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DECRETO Nº 47.779, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.779, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.779, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 07/12/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  -  A alínea “f” do inciso XVII do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 - (...)

XVII - (...)

f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou desenquadramento;”.

Art. 2º  -  O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 19 - (...)

§ 13-A - O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da Parte 2 deste anexo.”.

Art. 3º  -  A alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 - (...)

II - (...)

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500;”.

Art. 4º  -  Os itens 79.5, 79.6 e 79.7, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

17.1

35

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

17.1

35

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

17.1

35

”.

Art. 5º  -  Os itens 9, 10 e 23, todos do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

(...)

(...)

(...)

(...)

23

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

”.

Art. 6º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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