DECRETO Nº 47.778, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 05/12/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso II do art. 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de parágrafo único:
“Art. 8º-B - (...)
II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:
a) reconheça o crédito tributário formalizado;
b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;
d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário.
Parágrafo único - Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:
I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;
II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO