DECRETO Nº 47.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(MG de 19/10/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea “b” do inciso I do caput do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 462 - (...)
I - (...)
b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”.
Art. 2º - O § 2º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487 - (...)
§ 2º - Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”.
Art. 3º - O § 4º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 4º - Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:
(...)”.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO