DECRETO Nº 47.733, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
(MG de 15/10/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-F - Os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.”.
Art. 2º - A Seção XVI do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescida dos arts. 27-I e 27-J, com a seguinte redação:
“Art. 27-I - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de industrial fabricante relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de fornos situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.3011 da NBM/SH.
§ 1º - Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante de fornos de que trata o caput.
§ 2º - O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante de fornos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 3º - O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.
Art. 27-J - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de integrador, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao produtor integrado que exerça atividades relativas à avicultura ou suinocultura no âmbito do contrato de integração.
§ 1º - Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo produtor integrado nas atividades de avicultura ou suinocultura e serem classificados na NBM/SH:
I - na posição 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou 87.01;
II - no código 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90, 8419.31.00, 8419.89.99, 8438.80.90, 8438.90.00 ou 8479.89.40.
§ 2º - Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na NBM/SH, a especificação de cada um de seus componentes também deverá se enquadrar em um dos códigos listados no § 1º.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de equipamentos para reposição.
§ 4º - Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos.
§ 5º - O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 6º - O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.
§ 7º - Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem adquirido nos termos deste artigo.”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO