DECRETO Nº 47.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece o Regulamento do Processo Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário - RPACE - no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º - O art. 53 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 - O crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo, exceto em relação ao crédito constante de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, cujo parcelamento observará ato normativo próprio.”. Art. 2º - O § 2º do art. 60 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60 - (...) § 2º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.”. Art. 3º - Os incisos I e IV do caput do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 - (...) I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela; (...) IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);”. Art. 4º - O art. 68 do Decreto nº 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 68 - (...) Parágrafo único - Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.”. Art. 5º - O art. 77 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 - Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento: I - da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento; II - de três parcelas, consecutivas ou não; III - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.”. Art. 6º - O art. 82 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82 - Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez. Parágrafo único - Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.”. Art. 7º - Ficam revogados o art. 56 e os §§ 1º e 2º do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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