Empresas

DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
(MG de 27/09/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  -  O inciso I do caput e o § 4º, ambos do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 603 - (...)

I - fabricante:

a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;

b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;

(...)

§ 4º - Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.”.

Art. 2º  -  O inciso I do § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 604 - (...)

§ 1º - (...)

I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;”.

Art. 3º  -  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 604-A, com a seguinte redação:

“Art. 604-A - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria industrializada no Estado promovida por contribuinte:

I - remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

II - detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída:

I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;

II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.

§ 3º - O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 4º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.”.

Art. 4º  -  O art. 609 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 609 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.”.

Art. 5º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: v o l t a r