DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
(MG de 27/09/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do caput e o § 4º, ambos do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 603 - (...)
I - fabricante:
a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;
b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;
(...)
§ 4º - Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.”.
Art. 2º - O inciso I do § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 604 - (...)
§ 1º - (...)
I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;”.
Art. 3º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 604-A, com a seguinte redação:
“Art. 604-A - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria industrializada no Estado promovida por contribuinte:
I - remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;
II - detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída:
I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;
II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.
§ 3º - O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:
I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);
II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.
§ 4º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.”.
Art. 4º - O art. 609 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 609 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.”.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO